Opinião
Impactos da LGPD nas relações de trabalho e empresariais
Opinião
Por Dauto Passare
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018, trouxe mudanças significativas para a proteção de dados pessoais no Brasil, influenciando diretamente as relações trabalhistas e práticas empresariais.
Antes da LGPD, o tratamento de dados pessoais dos empregados era realizado de forma ampla e pouco regulamentada, muitas vezes sem clareza quanto ao seu uso. Com a vigência da lei, tornou-se obrigatória a adoção de mecanismos claros e transparentes para coleta, armazenamento, compartilhamento e exclusão de dados pessoais.
Nesse contexto, a LGPD estabelece princípios fundamentais como finalidade específica, necessidade, transparência e consentimento (artigo 6º, LGPD), exigindo que empregadores revejam contratos, regulamentos internos e práticas de gestão de pessoas.
Um desafio relevante refere-se ao monitoramento dos empregados. A LGPD exige que empresas revejam suas práticas de vigilância e monitoramento eletrônico, limitando a coleta de dados ao estritamente necessário e justificado para finalidades específicas, como segurança ou produtividade, sob pena de sanções administrativas ou jurídicas.
Do ponto de vista ético, a implementação da LGPD nas relações trabalhistas reforça a dignidade e privacidade do trabalhador. Ao definir claramente os limites para coleta e utilização de informações pessoais, a lei protege o empregado de potenciais abusos decorrentes da manipulação indiscriminada de dados.
Juridicamente, a LGPD trouxe maior clareza e segurança às relações trabalhistas ao definir responsabilidades claras para empregadores e direitos específicos para empregados quanto ao acesso, correção e exclusão de seus dados pessoais, conforme os artigos 17 e 18 da lei. As empresas precisam assegurar a conformidade, criando políticas internas robustas e oferecendo treinamento contínuo para evitar riscos legais e financeiros.
A figura do encarregado pelo tratamento de dados pessoais (DPO – Data Protection Officer) tornou-se fundamental após a LGPD. Esse profissional tem a responsabilidade de supervisionar a conformidade das práticas empresariais, garantir o cumprimento das normas, orientar empregados e gestores sobre práticas adequadas de tratamento de dados e servir como canal de comunicação com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
O DPO deve garantir que os processos de tratamento sejam documentados, auditáveis e alinhados aos princípios legais da proteção de dados, tornando-se um elemento essencial nas estratégias empresariais relacionadas à gestão de dados pessoais dos empregados.
O não cumprimento das exigências da LGPD pode gerar consequências significativas, que vão desde sanções administrativas impostas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), como multas (artigo 52, LGPD), até processos judiciais trabalhistas por parte dos empregados cujos dados pessoais tenham sido tratados indevidamente.
Além das consequências jurídicas e financeiras, há o risco de danos reputacionais significativos para as empresas. A exposição pública relacionada a incidentes envolvendo a má gestão de dados pessoais pode gerar perda de confiança e impacto direto na imagem das organizações no mercado.
Compreender e aplicar corretamente a LGPD torna-se essencial para o sucesso das organizações, reforçando o compromisso ético e responsável das empresas com seus funcionários e com a sociedade.
*DAUTO PASSARE é advogado e professor universitário
Opinião
A liberação do spray de pimenta não substitui o dever do Estado de proteger as mulheres
A publicação da Lei nº 15.474, de 23 de julho de 2026, que autoriza o uso de spray de pimenta por mulheres em situação de perigo, trouxe um importante debate sobre a proteção feminina. Reconheço que qualquer ferramenta que possa ampliar as possibilidades de defesa merece ser analisada. No entanto, é preciso compreender que essa medida, por si só, não resolve o problema da violência contra a mulher.
Na prática, vejo essa iniciativa como uma alternativa paliativa. A maioria dos crimes de violência doméstica acontece dentro de casa, de forma repentina, quando a vítima é surpreendida pelo agressor. Nesses momentos, dificilmente haverá tempo para procurar um spray de pimenta, manuseá-lo e conseguir utilizá-lo de forma eficaz. A realidade vivenciada diariamente pelas vítimas demonstra que a violência nem sempre permite qualquer reação.
Minha preocupação é que, mais uma vez, estejamos transferindo para a mulher a responsabilidade pela própria proteção. O dever de protegê-la continua sendo do Estado e esse compromisso é indeclinável. Não podemos permitir que a existência de um instrumento de defesa pessoal seja interpretada como solução para um problema que exige políticas públicas permanentes e eficazes.
Precisamos fortalecer o monitoramento das medidas protetivas de urgência, garantindo que elas sejam realmente cumpridas e que o agressor seja fiscalizado. Também é indispensável investir em ações preventivas, educação, acolhimento e no funcionamento efetivo da rede de proteção, permitindo que as mulheres encontrem apoio antes que a violência alcance níveis extremos.
Da mesma forma, é essencial que o sistema de Justiça atue com rapidez e eficiência na investigação e na responsabilização dos crimes de violência contra a mulher. A impunidade alimenta novos episódios de violência, enquanto a certeza da punição contribui para a prevenção e para a proteção das vítimas.
O spray de pimenta pode representar uma alternativa em situações específicas e, eventualmente, salvar vidas. Contudo, ele jamais poderá substituir a presença do Estado. A verdadeira proteção nasce de políticas públicas eficientes, do cumprimento rigoroso das medidas protetivas, da atuação integrada das instituições e do compromisso permanente com a segurança e a dignidade das mulheres. Somente assim deixaremos de responsabilizar a vítima por sua própria proteção e assumiremos, como sociedade, o dever coletivo de combater a violência de forma efetiva.
Jannira Laranjeira é Delegada de Polícia | Especialista em Enfrentamento à Violência contra Mulheres e Vulneráveis
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