Política
Deputados apreciam 60 vetos: 53 são mantidos e sete derrubados
Política
Em três sessões ordinárias, sendo a terceira nesta quarta-feira (1), os deputados estaduais de Mato Grosso apreciaram 60 vetos do governador Mauro Mendes (União), a projetos de lei de autoria dos deputados e que após aprovados pelo Plenário das Deliberações, foram submetidos ao crivo do Poder Executivo. Do total, 53 vetos foram mantidos e sete derrubados.
Na sessão desta quarta-feira (1), em que os deputados apreciaram e votaram 11 dos 60 vetos, todos foram mantidos. No início da Ordem do Dia, o deputado estadual Dilmar Dal Bosco (União), líder de governo na Assembleia Legislativa, fez um encaminhamento junto aos deputados da base do governo no sentido de manter os vetos governamentais.
Os vetos governamentais derrubados pelos deputados estaduais nas três sessões realizadas nos dias 17 e 24 de setembro e neste primeiro de outubro, foram os seguintes:
– Veto Total 51/2025 aposto ao Projeto de Lei 709/2023, de autoria do deputado Gilberto Cattani (PL), que dispõe sobre a inclusão do queijo entre os produtos que compõem a cesta básica no âmbito do Estado de Mato Grosso;
– Veto Total 52/2025 aposto ao Projeto de Lei 1538/2023, do deputado Valmir Moretto (Republicanos), que acresce dispositivo à Lei 11.109, de abril de 2020, que dispõe sobre a gestão patrimonial da Administração Pública de Mato Grosso;
– Veto Total 55/2025 aposto ao projeto de lei nº 1553/2024, do deputado Júlio Campos (União Brasil), que dispõe sobre a estadualização da estrada que liga a MT-160, em Novo Horizonte do Norte a MT-220, em Tabaporã, passando pelo distrito de São João, no Município de Porto dos Gaúchos, numa extensão aproximada de 70 km
– Veto Total 58/2025 aposto ao projeto de lei nº 217/2024, do deputado e presidente da Assembleia Legislativa, Max Russi (PSB), que dispõe sobre a criação de Programa de Prevenção à Doença de Endometriose no âmbito do Estado de Mato Grosso.
– VetoTotal 71/2025 aposto ao projeto de lei nº 1561/2024, de autoria do deputado Dr. Eugênio (PSB), que torna obrigatória a manutenção de exemplar da Cartilha dos Direitos dos Usuários do Sistema de Saúde (SUS), em todos os estabelecimentos de atendimento à saúde, postos de saúde, UPAs, hospitais públicos e particulares no âmbito do Estado de Mato Grosso.
– Veto Total 88/2025, aposto ao Projeto de lei complementar nº 74/2023, do deputado Diego Guimarães (Republicanos), que condiciona, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a imposição legislativa de fornecimento gratuito de bens e serviços e de obrigações onerosas ao setor de comércio; e o
– Veto Total 89/2025 total aposto ao Projeto de Lei 33/2025, do deputado Chico Guarnieri (PRD), que dispõe sobre autorizar o Governo de Mato Grosso a criar Núcleo Técnico específico para auxiliar os municípios do Estado de Mato Grosso na regulamentação dos cargos públicos de agente comunitário de saúde (ACS) e Agente de Combate às endemias (ACE).
Os deputados fizeram compromisso em zerar a apreciação de todos os vetos na primeira sessão ordinária da próxima quarta-feira, 8 de outubro, para que na Segunda Sessão Ordinária retomarem a apreciação de matérias que se encontram aguardando apreciando e ficam impedidas de serem votadas por causa do Regimento Interno e da Constituição Estadual que coloca s vetos como preferência na apreciação das Sessão Ordinárias, tão logo eles recebam parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR)
Fonte: ALMT – MT
Política
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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