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Magistrado estipula multa diária de R$ 100 mil
O desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, deferiu parcialmente pedido de antecipação de tutela recursal e determinou que os boletos do mês de março cobrados pela Unic Educacional Ltda deverão contemplar a compensação de valores eventualmente cobrados a maior nos meses de janeiro e fevereiro. Caso a instituição descumpra a decisão, estará sujeita à multa de R$ 100 mil por qualquer ato de descumprimento.
A Editora e Distribuidora Educacional S/A (Unic Educacional) Ltda entrou com recurso de agravo de instrumento no Tribunal de Justiça contra a decisão proferida no dia 17 de dezembro pela juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular. Na decisão, a juíza determinou que a Unic se abstenha de reajustar o valor da mensalidade de todos os cursos até nova deliberação do juízo ou o deslinde do feito, sob pena de aplicação de multa de R$ 100 mil por qualquer ato de descumprimento.
A juíza também designou para o dia 6 de fevereiro de 2020 audiência de conciliação em seu gabinete, a partir das 14h. Ao deferir parcialmente a tutela provisório de urgência, a juíza atendeu ao pedido do Ministério Público que detectou irregularidades nos reajustes praticados nos campus Unic Beira Rio, Unic Barão e Unic Pantanal.
As reclamações partiram de alunos do curso de Medicina, que apontaram reajustes excessivos das mensalidades, assim como a cobrança por disciplinas não ministradas e a irregularidade no valor contratualizado. O MP requereu, então, que a partir do primeiro semestre letivo de 2020 a Unic efetue a cobrança das mensalidades com base nos “valores vigentes em 2014 ou imediatamente subsequentes, acaso a turma ou o curso tenham iniciado após o ano em questão, e atualizar suas planilhas de custeio pelo INPC”.
A Unic sustentou que o Ministério Público moveu Ação Civil Pública com base em Inquérito Civil, ao fundamento de que, os reajustes aplicados às mensalidades de determinados cursos não observaram o disposto na Lei 9.870/99, que trata sobre as anuidades escolares. A entidade argumentou que “a falta de informações irrelevantes para aferir a variação positiva de custos (como faturamento, assinatura, carimbo e a operação aritmética) não invalidam os cálculos realizados”.
Defendeu, também, que o “Juízo de 1º Grau não mensurou as consequências práticas da decisão, bem como não indicou de modo expresso as condições para as consequências jurídicas, não se podendo impor aos sujeitos atingidos, ônus anormais ou excessivos. E por mais que algumas informações possam estas pendentes, disso não deriva que haja irregularidade nos reajustes aplicados”. Em sua decisão, ao analisar o mandado de segurança, o desembargador Mário Kono considerou o disposto na Lei nº 9.870/1999.
Conforme o parágrafo 1º do Art. 1º, “o valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo” O desembargador citou, ainda, o disposto no Decreto 3.274/1999 que trata sobre a apresentação da planilha dos custos por parte dos estabelecimentos de ensino. “Da análise da normativa de regência, verifica-se que, para que a instituição de ensino possa reajustar o valor das mensalidades, esta deve comprovar, mediante apresentação de planilha de custo, a variação de custos a título de pessoal e custeio”, escreveu, ao acrescentar que “em princípio, a planilha de custos apresentada pelo recorrente, não atende às disposições legais. Não bastasse isso, há indícios de outra irregularidade perpetrada pela instituição de ensino, consubstanciada na inobservância ao artigo 2º da Lei nº 9.870/99, consubstanciada no dever do estabelecimento em divulgar, em local de fácil acesso, os valores das mensalidades no semestre subsequente, no período mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula. Feitas estas considerações, numa análise perfunctória, eventual reajuste nas mensalidades, mostra-se ilegítimo”, diz trecho da decisão.
RAZOABILIDADE
A respeito da multa definida em caso de descumprimento da decisão, o desembargador Mário Kono entendeu que o valor atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. “É notório que a Agravante integra o maior grupo de educação do país, apresentando faturamento, lucro e valor de mercado na casa dos bilhões de reais. Portanto, não há falar na alteração do valor arbitrado a título de astreintes [multas diárias aplicadas], nesta quadra processual.”, analisou.
Já em relação ao prazo para o cumprimento da obrigação, o desembargador observou que a Unic tem razão em reclamar. “De fato, olvidou-se o Juízo de 1º Grau de fixar prazo para cumprimento do preceito. Entretanto, registro que os efeitos da decisão proferida pelo Juízo a quo deverão incidir a partir da primeira mensalidade do corrente ano”, diz.
Levando em conta as dificuldades em relação a operações de cobrança, o desembargador Mário Kono determinou que os boletos referentes ao mês de março, deverão contemplar a compensação de valores eventualmente cobrados a maior nos meses de janeiro e fevereiro. “Acaso descumprida a obrigação, passará a incidir a multa por descumprimento do preceito”, alertou.