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domingo, 22 de dezembro de 2024

Tribunal não vê improbidade e absolve magistrados do Escândalo da Maçonaria

Os membros da  2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJ-MT), em decisão unânime,  julgou improcedente a ação contra os desembargadores José Tadeu Cury (já falecido), José Ferreira Leite e o juiz Marcelo de Souza Barros, no caso conhecido como “Escândalo da Maçonaria”. A decisão foi proferida na sexta (7) passada.

O processo tramitou durante sete anos. A decisão afirma que existem provas fartas de que os pagamentos feitos pelos réus não eram ilegais e foram desprovidos de dolo ou culpa.

No Escândalo da Maçonaria, os réus foram punidos com aposentadoria compulsória pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2012, junto com outros 13 magistrados. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), os  fatos teriam ocorrido em 2004.

À época, o desembargador José Ferreira Leite presidia o TJ-MT e era grão-mestre da loja maçônica Grande Oriente de Mato Grosso (GOE-MT).

Os juízes auxiliares de José Ferreira, Marco Aurélio e Antônio Horácio eram igualmente dirigentes da loja maçônica que decidiu criar uma cooperativa de crédito. Ocorre que  cooperativa faliu e deixou um prejuízo  de aproximadamente R$ 1 milhão. Então, o desembargador tentou contornar a situação.

De acordo com a denúncia do MPF, os magistrados fizeram empréstimos e liberaram verbas devidas pelo TJ-MT, que posteriormente foram repassadas à Maçonaria. No entanto, a  sentença  aponta que os acusados cumpriram o mandato com prazo certo, durante o biênio da gestão administrativa do Tribunal, que terminou em fevereiro de 2005 e que acusação prescreveu porque  a citação do crime aconteceu em março de 2012.

Já o  relatório contábil da Auditoria Geral do Estado (AGE) e Polícia Federal afirma que  os recebimentos dos magistrados estavam conforme as leis. Com isso, foi constatado que não houve improbidade administrativa nem enriquecimento ilícito.

“Para que se enquadre o agente público na Lei de Improbidade é necessário que haja o dolo, a culpa e o prejuízo ao ente público”, não bastando “ser identificado tão somente com o ato ilegal”, hipóteses totalmente ausentes no caso, pois as provas mostram, de forma absolutamente clara que não existiu prejuízo ao erário, ato ilegal, conduta dolosa ou mesmo culposa dos Apelados, o que torna necessária a improcedência da ação” diz a decisão da 2ª Câmara de Direito Público do TJ-MT.

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