Consultora financeira explica sobre a nova liberação de empréstimo para quem é beneficiário do BPC
A Assembleia Legislativa de Mato Grosso vai pagar uma dívida com uma empresa que forneceu mão de obra para a prestação de serviços gerais e de limpeza no órgão. A organização – Tocantins Serviços Gerais de Limpeza -, alega que o Poder Legislativo vem tentando “repactuar” e diminuir os valores pelo serviço em razão da terceirizada não ter apresentado a certidão negativa de débitos com a receita federal.
A decisão é do dia 22 de janeiro de 2019 e foi proferida pelo juiz da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça (TJ-MT), Roberto Teixeira Seror. Os autos não informam de maneira expressa o valor atualizado da dívida, porém, no ano de 2015, ela era de R$ 100 mil.
A AL-MT tentava impor a “repactuação” do contrato, e ao mesmo tempo reter os pagamentos pelos serviços já prestados, exigindo que a organização apresentasse a certidão negativa de débitos com a Receita Federal. A Tocantins Serviços Gerais de Limpeza, porém, se defendeu dizendo que a AL-MT não possui nenhuma razão em reter o pagamento pelos serviços já prestados. “Assenta ser desarrazoada e ilegal a retenção de pagamentos sofrida, na medida em que se justifica pelo condicionamento à respectiva Certidão Negativa de Débito que, momentaneamente, não a possui, e respaldado pelo Governo Estadual, fato este que está lhe causando sérios prejuízos de ordem financeira, inclusive respondendo a diversas reclamações trabalhistas saldadas com recursos próprios”, defende a organização no processo.
O juiz concordou com a empresa terceirizada e proibiu a AL-MT de reter os pagamentos à organização e também de repactuar os valores em razão da não apresentação da certidão negativa de débitos. “Ora, não parece justo, tampouco razoável, que o requerido condicione o pagamento de pendências decorrentes de serviços efetivamente prestados pela empresa-demandante à regularização de sua situação perante o Fisco. Ora, à luz do entendimento superior, se o serviço foi realmente prestado, fato sobre o qual não parecem pairar dúvidas no caso sub judice, a contraprestação da Assembleia Legislativa é por óbvio devida”, ponderou o magistrado.