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domingo, 22 de dezembro de 2024

Duodécimo constitucional pode ser limitado por ato próprio do Chefe do Poder Executivo?

Duodécimo constitucional pode ser limitado por ato próprio do Chefe do Poder Executivo?
Em boa hora (24/06/2020 – ADI n. 2238), o STF declarou a inconstitucionalidade do §3° do art. 9° da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, que previa a possibilidade de o Poder Executivo limitar, unilateralmente – manu própria –, recursos destinados à manutenção dos demais poderes e órgãos constitucionais (duodécimos – que devem ser repassados até o dia 20 de cada mês – art. 168 da Constituição Federal de 1988), caso houvesse frustração de receita pública.
Veja-se, a propósito, a redação do dispositivo: § 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Esse dispositivo legal, aliás, encontrava-se suspenso há mais de 20 anos, em sede de juízo de cognição sumária (não exauriente), por força de uma cautelar do STF. Vale dizer, não poderia ser objeto de cumprimento, isto é, não poderia o Poder Executivo deixar de repassar o duodécimo, tempestivamente.

Inobstante a isso, alguns governadores pouco republicanos insistiam na política de redução e até mesmo de atrasos no repasse dos duodécimos constitucionais (como se dera no Estado de MT, gestão do então Governador Pedro Taques), em geral sob o argumento de frustração da receita pública, sem se preocuparem com o crescimento da despesa pública.

Condutas desta natureza violam o mandamento da separação de poderes (art. 2°, CF/88), cuja independência é assegurada mediante a autonomia financeira.

Esse, por sinal, tem sido o entendimento do STF: “(…) A autonomia financeira não se exaure na simples elaboração da proposta orçamentária, sendo consagrada, inclusive, na execução concreta do orçamento e na utilização das dotações postas em favor do Poder Judiciário. O diploma impugnado, ao restringir a execução orçamentária do Judiciário local, é formalmente inconstitucional, em razão da ausência de participação desse na elaboração do diploma legislativo. (ADI 4.426, rel. min. Dias Toffoli, j. 9-2-2011, P, DJE de 18-5-2011) Vide ADI 4.356, rel. min. Dias Toffoli, j. 9-2-2011, P, DJE de 12-5-2011”.

A apreciação do mérito da ADI n. 2238, ademais, sepulta recente e perigosíssimo precedente do STF, que autorizara ao Governador do Estado do RJ (autos do Mandado de Segurança n. 34.843), a promover a redução linear de duodécimos aos demais poderes, em casos de frustração de receita pública, o que poderia contribuir, inclusive, com a malfadada prática da contabilidade criativa, com a manipulação da realidade patrimonial do Estado, já que a chave do cofre é gerida pelo Poder Executivo.

Cabe, pois, ao Poder Executivo repassar os duodécimos até o dia 20 de cada mês, sem reduzir valores devidos aos demais poderes, os quais deverão, se houver frustração de receita e não atingimento das metas fiscais (art. 9°, LRF), promover limitação de empenho e movimentação financeira (redução da despesa pública), no exercício de sua autonomia financeira constitucional.

Juliano Rizental
Advogado, OAB/MT 7969
julianorizental@gmail.com

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