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domingo, 22 de dezembro de 2024

MP se posiciona contra concessão de delação premiada para militares em arapongagem

Os advogados dos coronéis da Polícia Militar, Zaqueu Barbosa e Alexandre Ferraz Lesco e do Cabo da PM, Gerson Ferreira Correa Junior que vêm buscando assegurar a colaboração premiada, por conta do envolvimento direto com o esquema de interceptações ilegais em Mato Grosso, sofreram um duro golpe vindo do Ministério Público estadual.

 

Nesta quinta-feira (29), o órgão de controle, por meio da 13ª Promotoria de Justiça Criminal do MPE, que atua no âmbito da Justiça Militar, se posicionou de forma contrária ao pedido de delação. Jogando ‘por água abaixo’, pelo neste primeiro momento, o desejo da defesa dos militares de que com o pedido aceito seus clientes – baseado na Lei 9.807/99 -, teriam garantido a aplicação do perdão judicial ou a redução da pena.

 

Ainda que na manifestação, o promotor de Justiça Allan Sidney do Ó Souza ratifica – nas alegações finais -, o reconhecimento de atenuante genérica do Código Penal Militar, relativa à confissão espontânea, que haviam sido apresentadas antes do novo interrogatório dos denunciados.

 

O instituto em questão, no âmbito da Lei 9.807/99, somente se aplica a crimes violentos, capazes de colocar em risco a integridade e/ou vida da vítima

Para fundamentar o posicionamento contrário à colaboração, o membro do Ministério Público apresentou várias argumentações. A primeira delas é que para a concessão do benefício é necessário o cumprimento de requisitos específicos, de forma cumulativa. “O instituto em questão, no âmbito da Lei 9.807/99, somente se aplica a crimes violentos, capazes de colocar em risco a integridade e/ou vida da vítima”, destacou.

 

O promotor de Justiça explicou que no processo penal militar, “os bens jurídicos tutelados são diferentes daqueles resguardados pela legislação penal comum, já que, além da proteção à vida, à integridade física, ao patrimônio, acautelam sobretudo os bens mais caros à manutenção e ao fortalecimento das instituições militares: a hierarquia e a disciplina”.

 

Ele esclareceu, ainda, que não existe no ordenamento jurídico militar a previsão do perdão judicial, causa extintiva da punibilidade. Citou, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou tal posicionamento. A matéria também é pacífica no Superior Tribunal Militar (STM).

 

Em um trecho de seus argumentos, para referendar sua decisão, o promotor diz que “[…] Resta indubitável, portanto, que o aludido instituto (perdão judicial – Lei 9.807/99) não alcança o objeto desta ação penal, que tem por objeto crimes de natureza unicamente castrense, conforme exaustivamente dito e redito, motivo pelo qual, inclusive, não foram abarcados aqui outros delitos concomitantemente praticados (como, por exemplo, o crime de “grampo”, previsto no art. 10 da Lei 9.296/96), já que os fatos se deram anteriormente ao advento da Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017, que alterou o inciso II do artigo 9º do CPM” […], sustentou.

 

O promotor de Justiça acrescentou que o instituto da colaboração não poderia ser aplicado ao caso dos militares, nem mesmo se fosse nos moldes da Lei 12.850/13. “Na hipótese não há espaço para a participação do magistrado nas tratativas do acordo de colaboração. Em razão da imparcialidade, componente essencial da jurisdição, não cabe ao juiz capitanear o processo de colaboração, sob pena de violação do sistema penal acusatório”, argumentou.

 

“O legislador foi técnico na redação da Lei n. 12.850/13, deixando claro que a colaboração premiada prevista naquela lei é um ato bilateral e que o juiz não pode participar dela, ou seja, que não há colaboração unilateral”, enfatizou.

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