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sábado, 21 de dezembro de 2024

Proposta que estabelece punição por assédio moral e sexual no ambiente militar vai para 2ª votação

Já passou pelas comissões e está na ordem do dia para a segunda votação no plenário, o Projeto de lei complementar n° 6/2019, de autoria do deputado Romoaldo Júnior (MDB), que acrescenta dispositivo à Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, que objetiva combater e punir o assédio moral ou sexual em instituições militares.

“Não há dúvidas de que o assédio traz desarmonia no ambiente de trabalho, causa prejuízos para a sociedade e danos ao assediado. É preciso pôr fim a essa prática”, defende o autor da iniciativa.

O assédio moral é a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras no local de trabalho, geralmente praticadas por alguém de hierarquia superior e que tem poder decisório sobre a vítima. Para que seja caracterizado, é preciso que as ações sejam repetidas, intencionais e dirigidas. A situação ainda é vivenciada em diversas instituições do país e a conduta versa em constranger uma determinada vítima, inferiorizando-a, consistindo numa verdadeira violência psicológica.

Nas instituições militares – por serem pautados pela hierarquia e disciplina – o problema não é diferente, diante disso, Romoaldo Júnior afirma que o projeto irá impedir inclusive, que os reflexos de determinadas condutas atinjam o cidadão, que precisa que os serviços de segurança sejam prestados de forma eficiente por profissionais treinados e motivados, com os seus direitos militares garantidos.

O projeto exige que a prática do assédio, comprovada mediante processo administrativo disciplinar, ou através de apuração do Ministério Publico, implicará na aplicação de suspensão, multa e demissão – de acordo com a gravidade dos fatos apurados.

Durante a suspensão, o agente público perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. A multa será aplicada em valor variável entre mil e cinco mil reais, por fato, devidamente comprovado, que caracterize a prática de assédio moral ou sexual, e será limitada por processo ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração bruta ou subsídio mensal do agente público, considerada a média dos valores por ele percebidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao de sua publicação.

A receita proveniente das multas impostas será revertida em caráter de indenização a vítima do assédio.

A pena de demissão será aplicada pelo comandante-geral da Polícia Militar ou pelo comandante do Corpo de Bombeiros Militar, através de apuração em sindicância, ou pelo Poder Judiciário, através do inquérito policial militar

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