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Alexandre Cesar alega que decisão não respeitou 50% de participação da esposa em seus bens
A justiça de Mato Grosso rejeitou pedido do ex-deputado Alexandre Luís Cesar (PT) para desbloquear parte de seus bens sob o argumento de que estes — até o montante de R$ 1,2 milhão — foram coadquiridos em comunhão com a esposa e, por isso, deveriam estar fora da decisão expedida pelo juízo da Vara Especializada em Ação Cível Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá ao menos em uma proporção dos 50% que cabem somente a ela.
Constam como réus nessa mesma ação o ex-secretário da Copa do Mundo, Maurício Souza Guimarães, o ex-adjunto de Transporte e Pavimentação Urbana, Valdísio Juliano Viriato, o ex-chefe de gabinete do governo do Estado, Sílvio Cezar Corrêa Araújo, e o próprio ex-governador Silval da Cunha Barbosa.
Todos são acusados de receber propinas pagas com dinheiro subtraído do Programa MT Integrado e do orçamento direcionado às obras da Copa da Fifa 2014 e que se estendeu — disseram Silval e Sílvio em delações premiadas —a praticamente todos os deputados estaduais da legislatura exercida entre 2011 e 2014.
Alexandre César é um dos ex-parlamentares que foram gravados por Silval Barbosa recebendo recursos na sala de Sílvio Correa, no Palácio Paiaguás. Outros parlamentares da legislatura 2011 – 2015 também aparecem embolsando valores da suposta propina.
O magistrado também mandou intimar — a pedido do MPE (Ministério Público Estadual) — os dois delatores para que, caso ainda pretendam que sejam analisados os pedidos de revogação de indisponibilidade, apresentem juntada das colaborações premiadas e as respectivas homologações num prazo de 20 dias. “Ao que se denota, até o presente momento foram citados somente os requeridos Alexandre Luís César e Silval Barbosa. Assim, proceda-se com os atos necessários à citação dos demais requeridos”, escreveu D’Oliveira Marques.
Para justificar a decisão, o magistrado Bruno D’Oliveira Marques esclareceu que Alexandre Cesar — que é procurador do Estado — falhou em provar que o bloqueio sobre seus bens atingiu a integralidade do que foi adquirido em conjunto pelo casal, porque quem pede a providência constritiva é que deve fundamentar que sua pretensão é válida.
Até lá, prevalece o regime de co-titularidade a impedir que bem de terceiro seja alcançado pela constrição imposta ao co-titular da conta conjunta. O juiz concordou em parte com o argumento de omissão, pois a pretensão relativa à parte de sua cônjuge não foi apreciada.
Entretanto, foi justamente a análise do pedido que levou o magistrado a observar que Alexandre Cesar não comprovou de maneira clara que a conta conjunta descrita é a mesma sobre a qual teriam recaído os bloqueios.
“Conforme extrato do sistema BacenJud constante na pg. 699, a ordem de indisponibilidade se cumpriu na data de 29.06.2018. Porém, em exame aos extratos bancários juntados pelo requerido, pg. 837/859, não foi possível identificar bloqueio de valor correspondente às quantias descritas no extrato de indisponibilidade efetivado, razão pela qual, por ausência de comprovação, deixo de acolher a pretensão”, escreveu o juiz.
Isso afastou também o argumento de que houve omissão por parte do magistrado em não analisar o estado civil do ex-deputado e por isso não mandar levantar quanto atingia o volume do que foi adquirido pelo casal conjuntamente.
“Em casos nos quais haja bloqueio de contas conjuntas, quando não é possível aferir o exato quinhão dos titulares da conta, a jurisprudência tem assentado como razoável a liberação da metade da rubrica. Como o apelante não foi incluído no polo passivo da execução fiscal sub judice, a manutenção do bloqueio de todos os valores depositados na conta corrente em discussão alcança montante da titularidade de terceiro estranho àqueles autos”, fundamentou.
Em relação ao pedido feito por Alexandre César a respeito dos bens “havidos em meação”, pelo qual ele pretende que a indisponibilidade respeite o limite de 50% de sua esposa, o juiz disse que por se tratarem de bens indivisíveis, a indisponibilidade determinada tende a subsistir no curso da ação, pois tais bens podem, perfeitamente, em caso de procedência da ação, garantirem a eficácia da sentença.
“Com efeito, ao que se denota, não há óbice à manutenção da indisponibilidade sobre a totalidade dos bens imóveis do casal, uma vez que, acaso ocorra a penhora, eventual preservação da quota-parte do casal estará garantida. […] Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração opostos pelo requerido Alexandre Luis César, porém, no mérito, nego-lhes provimento”.