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Conselheira indeferiu pedido de “3ª interessada”; Locar tem atuado com contrato emergencial
A conselheira interina Jaqueline Jacobsen, do Tribunal de Contas do Estado, indeferiu concessão de medida cautelar postulada pela empresa Penta Serviços de Máquinas Ltda em desfavor da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos de Cuiabá.
A empresa, que alega ser “3ª interessada”, pretendia que a licitação 1/2018 fosse mantida e, desta forma, o contrato de R$ 40 milhões com a empresa Locar continuasse em vigor.
A Representação de Natureza Externa foi proposta pela Penta após emissão do Acórdão 893/2019, o qual julgou procedente a Representação de Natureza Externa 35.424-4/2018, que reconheceu a ilegalidade de exigência de atestado de capacidade técnico operacional no edital da Concorrência Pública 1/2018.
A concorrência tem por objeto a “contratação de empresa especializada para execução dos serviços de coleta manual, mecanizada, seletiva e fluvial, transporte e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e comerciais no Município de Cuiabá, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SMSU)”.
O referido Acórdão declarou a nulidade do certame, determinou à nulidade do Contrato 467/2018 e a realização de nova licitação, tudo no prazo de 180 dias, bem como recomendou que, neste prazo, a Administração prorrogasse o referido contrato ou promovesse a contratação emergencial, uma vez que o termo final da contratação terminaria em 3/12/2019.
A empresa Penta Serviços asseverou que, como terceira interessada, não pode sofrer as consequências de sua inabilitação no referido processo licitatório, uma vez que a cláusula que justificou tal inabilitação foi declarada ilegal pelo Acórdão 893/2019-TP, em razão de ter restringido a competitividade, já que somente a empresa Locar possuía o atestado exigido.
Em sua decisão, a conselheira Jaqueline Jacobsen observou que o objeto da representação é o mesmo que está sendo tratado na RNE 35.424-4/2018, mas com a finalidade de alterar dispositivo de voto submetido à deliberação plenária naquela Representação (35.424-4/2018), o qual determinou a nulidade da referida concorrência e recomendou a prorrogação do Contrato 467/2018 com a empresa LOCAR ou, alternativamente, a realização de contratação emergencial no prazo legal de 180 dias.
Para a conselheira, no entanto, o meio adequado para alterar o dispositivo do Acórdão 893/2019-TP, proferido quando do julgamento da Representação 35.424-4/2018, anteriormente proposta, seria o Recurso Ordinário, disposto no artigo 270, I, do RITCE-MT. “Contudo, ressalto que a empresa Penta Serviços de Máquinas Ltda., ora Representante, não possui legitimidade para interpor Recurso Ordinário. Isso porque, a participação da representante cessa com a apresentação da Representação, nos termos do artigo219, § 2º, do RITCEMT”, analisou.
Em seu entendimento, o eventual deferimento da cautelar pleiteada poderia resultar em conflito de decisões, inclusive como uma que já foi referendada pelo Colegiado do Tribunal de Contas, no julgamento do Tribunal Pleno do dia 10/12/2019, o que afrontaria a segurança jurídica.
“Portanto, não vislumbro a possibilidade de acolher o pedido cautelar da Representante, no sentido de restabelecer o processo licitatório que foi anulado por meio do Acórdão e tampouco excluir ou alterar recomendação disposta em decisão colegiada. Posto isso, indefiro a concessão da medida cautelar postulada”, decidiu a conselheira interina Jaqueline Jacobsen.