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domingo, 22 de dezembro de 2024

Juíza mantém quebra de dados e nega sigilo em ação sobre fraude de R$ 37 milhões para pagar mensalinho

juíza Celia Regina Vidotti julgou improcedente embargos de declaração da empresa Superfrigo Industria e Comercio S/A, mantendo quebra de sigilo bancário e fiscal. Ação envolve o ex-secretário de Casa Civil de Mato Grosso, Pedro Nadaf, e o conselheiro afastado do Tribunal de Contas (TCE), Sérgio Ricardo. Decretação de sigilo sobre o processo também foi negado.

São acionados ainda Ciro Zanchet Miotto, Ricardo Padilla de Borbon Neves, as empresas Aval Securitizado de Créditos (ligada a Ricardo Padilla) e Intercontinental Foods Comércio de Alimentos (ligada a Ciro).

Processo teve como origem termo de colaboração premiada firmado por Pedro Nadaf. Ele apontou esquema para pagamento de vantagem indevida de R$ 2,7 milhões ao grupo criminoso liderado por Silval Barbosa para inclusão de frigorífico de propriedade de Ciro Zanchet no programa de incentivos fiscais.

De acordo com o apurado, no ano de 2012, Nadaf recebeu a incumbência do ex-governador Silval para que encontrasse empresa interessada na obtenção de incentivos fiscais e que, para tanto, aceitasse pagar um retorno de R$ 2,5 milhões para que o ex-chefe do executivo estadual pagasse uma dívida contraída com Ricardo Padilla.

O débito teve origem num empréstimo que Padilla fez, por meio da Aval Securitizado, ao deputado estadual Sérgio Ricardo destinado ao pagamento de propina denominada “13º do mensalinho” para 17 deputados estaduais, como condição de aprovação das matérias de interesse do Poder Executivo.

Com a concessão do incentivo fiscal em troca de propina, a Superfrigo deixou de recolher erário estadual, o valor de R$ 37 milhões. O MPE pediu bloqueio no montante de R$ 75 milhões em nome de Ciro Zanchet, Superfrigo, Ricardo Padilla e Aval Securitizadora e de R$ 5 milhões em nome de Sérgio Ricardo. O requerimento de bloqueio, porém, foi negado, sendo decretado apenas quebra de sigilo.

o agravo, o frigorífico afirmou que a quebra dos sigilos bancário e fiscal é desproporcional e desnecessária, pois “em nenhum momento este Juízo esclareceu quais motivos justificavam a não intimação do requerido para a apresentação da documentação que estava sendo perquerida pelo Ministério Público”.

A Superfrigo asseverou ainda que não há elementos que evidenciam a urgência na concessão da medida de quebra de sigilo bancário e fiscal, pois as informações não são passiveis de adulteração e não se submetem a risco de perecimento.

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