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Desembargador Marcos Machado homologou delação de José Riva nesta quinta-feira
A delação premiada do ex-deputado estadual José Riva possui 58 anexos que narram supostas condutas ilícitas praticadas por ex-parlamentares e gestores, ocupantes de mandatos e cargos públicos e até membros do Poder Judiciário.
Riva ainda citou servidores públicos, empresários e pessoas jurídicas.
A informação consta na decisão do desembargador Marcos Machado, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que homologou a delação do ex-parlamentar nesta quinta-feira (20). Leia a decisão
Conforme a decisão, os anexos apresentados por Riva contêm diversos documentos que detalham suspostos esquemas praticados ao longo de mais de duas décadas.
O ex-deputado firmou acordo de colaboração com o Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco), do Ministério Público Estadual (MPE), em dezembro de 2019.
A decisão não detalha valores ou a forma de cumprimento de pena.
Conforme Machado, a deliberação sobre cada anexo será individualizada, observado um cronograma a ser definido entre ele e membros do MPE.
Ele ressaltou, porém, que não será, necessariamente, competente para o processamento de todos os fatos relatados no âmbito das declarações do ex-parlamentar.
Conforme o desembargador, quando forem sendo desenvolvidas as investigações e confirmados ou não o envolvimento desta ou daquela pessoa física ou jurídica com detenção de foro, o conteúdo será encaminhado para a autoridade competente.
“Nesta fase, cabe ao Relator apenas o juízo de compatibilidade entre a avença pactuada entre as partes e o sistema normativo vigente”, afirmou.
Na decisão, Machado deixou claro que todo material produzido deverá ser mantido sob sigilo.
O desembargador frisou, contudo, que essa ressalva procedimental não representa aceitação parcial das cláusulas convencionadas pelas partes, mas adequação à nova lei (Lei nº 13.964/2019, art. 4º, §§ 8º e 16), que prevê maior higidez jurídica do juiz ao homologar acordo de colaboração premiada que tenha repercussão sobre direitos fundamentais de pessoas humanas, ainda não julgadas, muito menos condenadas.
“Ademais, a homologação não representa juízo de valor sobre as declarações eventualmente já prestadas pelo colaborador à autoridade judicial ou ao Ministério Público (…). Não significa concordância ou afirmação que as declarações são verdadeiras, as quais serão objetos de apuração futura ou servirão para serem valoradas em ações penais ou civis, em tramitação ou a serem instauradas, a exigir do juiz que o homologa esmero, bom senso e juridicidade”, diz outro trecho da decisão.
“Por fim, no tocante aos anexos que compõem o acordo, constata-se que os fatos delatados foram divididos em 57 (cinquenta e sete) caixas box, contendo documentos e as declarações do colaborador sobre as supostas condutas ilícitas praticadas pela organização criminosa. Além desso, o colaborador complementou, em audiência de ratificação de vontade, a delação, narrando fatos ilícitos em contratos firmados pela Assembleia Legislativa, a serem objeto de apuração específica, formando-se o anexo 58”, diz trecho da decisão.