Consultora financeira explica sobre a nova liberação de empréstimo para quem é beneficiário do BPC
O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) orientou gestores estaduais e municipais sobre os créditos extraordinários, calamidade pública e transferência de recursos por outros entes federativos.
A Orientação Técnica 06/2020 foi elaborada no âmbito da Comissão Especial de Apoio às ações da Covid-19, instituída pela portaria 070/2020 do TCE-MT.
Em questionamento recebido sobre a calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 e abertura de créditos extraordinários pelo município, a Orientação Técnica do TCE-MT respondeu que é possível ao município abrir créditos extraordinários para atender despesas imprevisíveis e urgentes relacionadas com a pandemia da covid-19 e seus impactos no âmbito local, desde que os aumentos das dotações orçamentárias sejam estabelecidos nos limites necessários ao enfrentamento da calamidade e atendidos os requisitos legais.
“Para efeito de abertura de créditos extraordinários relacionados com a pandemia da covid-19, compete ao Poder Executivo municipal decretar possível calamidade pública local, tendo em vista o alcance restrito da legislação federal e estadual vigente, além da exigência constante da Lei Federal 12.608/2012 e da Portaria 743/2020 do Ministério do Desenvolvimento Regional”, diz trecho do documento.
Nos termos do art. 65 da LRF, caso o município pretenda obter o direito às regras excepcionais de suspensão dos prazos e disposições dos artigos 23, 31 e 70 dessa Lei e à dispensa do atingimento dos resultados fiscais e limitação de empenho (art. 9º), deve postular o reconhecimento da calamidade pública à Assembleia Legislativa.
Também é abordada na orientação que o pleito pelo reconhecimento federal da situação de calamidade decretada pelo município, decorrente de contaminação pela covid-19, deve atender às regras dispostas na Portaria 743/2020 do Ministério do Desenvolvimento Regional e o Poder Executivo municipal deve dar conhecimento da decretação justificada de calamidade ao Legislativo local, em observância ao regramento estabelecido na lei orgânica municipal e no regimento da Câmara Municipal.
Já em relação a alteração orçamentária decorrente de apoio financeiro de outros entes federativos para enfrentamento da pandemia da covid-19, a Orientação Técnica diz que segundo entendimento da STN, por meio da Nota Técnica SEI nº 12774/2020/ME, é possível a abertura de crédito extraordinário para amparar recursos de outros entes federativos com destinação vinculada à pandemia da covid-19, visto que a mera possibilidade de indicação de recurso não inviabiliza a alteração orçamentária por tal forma de crédito adicional e que não há vedação legal para essa indicação.
Conforme a STN, no recebimento de recursos de outros entes por meio de crédito extraordinário, destinados às despesas da covid-19, é recomendável que seja criado programa ou ação orçamentária específica, no intuito de facilitar tanto a gestão dos recursos como a sua prestação de contas.
O texto pontua que, conforme a Resolução Normativa 04/2020 do TCE/MT (art. 2º, II), os gestores municipais deverão criar programas para contabilização das despesas relacionadas ao enfrentamento da covid-19 e utilizar detalhamento específico, de forma a identificar os recursos transferidos para esta finalidade.
No seu terceiro e último tópico, a orientação aborda a temática sobre a fonte/destinação de recursos específica para recebimento de transferências para enfrentamento da Covid-19, além da classificação por natureza da receita e despesa e contabilização.
A Orientação Técnica 06/2020 foi elaborada pelos auditores públicos externos do TCE-MT, Natel Laudo da Silva e Francisco Evaldo Ferreira Leal, validada pela auditora Risodalva Castro, pelo secretário geral da presidência, Flávio Vieira, e pelo secretário geral de controle externo, Roberto Carlos de Figueiredo.