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domingo, 22 de dezembro de 2024

Justiça manda exonerar 5 policiais civis efetivados sem concurso em MT

Uma decisão da juíza Célia Regina Vidotti, publicada no final de junho determinou que o Governo do Estado exonere cinco servidores que foram efetivados de forma irregular na Polícia Civil, ou seja, sem aprovação em concurso público. A decisão é uma resposta a uma ação interposta pelo Ministério Público Estadual (MPE).

“Transitada em julgado a sentença, o Estado de Mato Grosso deverá ser intimado, na pessoa de seus representantes legais para, no prazo de 15 dias, interrompam o pagamento aos requeridos A.H.M.M., B.P.M., C.C.M., E.S.C. e G.S.S., de qualquer remuneração, subsídio etc., sob pena de incidir, pessoalmente, em multa diária, no valor de R$ 5 mil”, disse magistrada na decisão.

De acordo com a ação do MPE, a estabilidade extraordinária no serviço público foi concedida aos requeridos de forma indevida. Por isso, o órgão pediu a anulação de todos os atos administrativos e subseqüente, como enquadramentos, progressões e incorporações, e aposentadorias.

Os servidores para os quais foi concedida estabilidade funcional, segundo o MPE, exerciam cargos temporários na Polícia Civil e outros órgãos estaduais. Após a instauração de um inquérito civil, foi constatada a irregularidade.

O MPE argumentou “que as estabilidades eram fundamentadas no art. 258, da Lei Complementar Estadual n.º 155/2004, revogada pela Lei Complementar Estadual n.º 407/2010. Posteriormente, eram embasadas na decisão do Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, proferida no processo n.º 2.136/CPPGE/2009”.

Ainda segundo o órgão ministerial, esta decisão determinou que os servidores em exercício de função própria de cargo efetivo, com exceção aos ocupantes de cargo comissionado, que ingressaram sem concurso público e, permaneceram por mais de dez ou cinco anos, dependendo do caso, deveriam ser equiparados aos estabilizados extraordinariamente, em razão da ocorrência da decadência para que a Administração Pública pudesse anular tais nomeações.

Sustenta ainda que, dessa forma, foi criada uma nova hipótese de estabilidade funcional, não prevista na Constituição Federal, beneficiando uma grande quantidade de servidores públicos, não concursados.

A magistrada entendeu que a estabilidade concedida não pode ser reconhecida. “O reconhecimento de estabilidade a esses servidores não implicou em ‘efetividade’, porque esta só existe com relação a ‘cargos’ de provimento por concurso; a conclusão se confirma pela norma do artigo. 19, do ADCT/88, que permite a contagem de serviço prestado pelos servidores que adquiriram essa estabilidade excepcional, ‘como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei’”, argumentou a magistrada.

Em resumo, a estabilidade é uma proteção ao servidor público, adquirida pelos detentores de cargos efetivos, depois de cumpridos requisitos expostos na Constituição Federal, como o decurso de três anos de efetivo exercício, ou proveniente, como exceção, da benesse disposta no artigo 19, do ADCT/88.

“A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”.

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