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O juiz Jones Gattass Dias, da Sexta Vara Civil de Cuiabá, condenou a Unic (Universidade de Cuiabá) ao pagamento de indenização de R$ 6 mil por danos morais a um aluno que havia trancado a matrícula em 2015, e, mesmo assim, teve valores cobrados indevidamente pela universidade. O magistrado também declarou inexistente um débito de R$ 2,5 mil e determinou que a universidade exclua o nome do estudante dos órgãos de proteção ao crédito.
Na Ação Declaratória de Inexistência de Débitos com Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela Antecipada contra a Unic, o aluno E. R. L. A, disse que sofreu “injusta cobrança de mensalidade referente ao período em que a matrícula estava trancada”. Ele relatou que já havia passado por situação semelhante quando foi negativado e cobrado por uma dívida referente ao valor de matéria na qual não foi aprovado e que seria repetida ao final do curso de engenharia elétrica, cujo processo está tramitando na 11ª Vara Cível.
O aluno informou, ainda, que em 2015 só conseguiu fazer a rematrícula mediante ordem judicial proferida no processo, ao final do semestre, de modo que “entendeu ser melhor trancar o curso, pois além de ter perdido quase todo o semestre, estava passando por problemas particulares, tendo solicitado o trancamento em 12 de maio de 2015 e a suspensão da rematrícula do primeiro semestre”.
Consta nos autos, que no dia 14 de agosto de 2015 a Unic incluiu novamente o nome do aluno no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito em decorrência das mensalidade de maio e junho que estariam em atraso.
Em sua defesa, a Unic argumentou que em maio de 2015 o aluno havia suspendido o financiamento estudantil, impedindo o repasse do FIES naquele semestre. Por isso, ele deveria arcar com os valores das mensalidades de maio e junho de 2015, conforme previsto na cláusula 8ª, do contrato.
Por isso, a Unic sustentou que não houve nenhum ato ilícito na conduta e pediu a improcedência da ação. A universidade afirmou que “agiu no exercício regular de seu direito de cobrança, sobretudo em razão da desistência ter sido formalizada pelo autor somente após a geração do boleto, o que traduz culpa exclusiva do aluno”.
Ao analisar os autos, o juiz disse que o autor comprovou que solicitou o trancamento do curso de engenharia elétrica em 12 de maio de 2015, assim como a suspensão do financiamento estudantil FIES na mesma data, conforme documentos anexados. E o Serasa Experian emitiu um comunicado com registro de débito de R$ 2.501,28, com vencimento em 11.05.2015, referente à mensalidade escolar.
“Todavia, como bem relata o autor na peça preambular, ele sequer cursou o primeiro semestre do ano de 2015, tendo em vista o impedimento criado pela própria instituição de ensino quando da rematrícula no curso, em decorrência de débito que foi discutido no processo n. 984617, cuja sentença proferida em 20.4.2018 reconheceu ser indevido”, escreveu o juiz.
Conforme o magistrado, os documentos anexados pela própria Unic confirmaram as informações do aluno, pois no histórico escolar consta a reprovação do aluno em todas as matérias do primeiro semestre de 2015, “o que decorre da irregularidade da própria ré na prestação de seus serviços, na medida em que impediu a rematrícula e o acesso do autor ao portal, fato não desconstituído pela ré”.
Em sua análise, o juiz disse ainda que, embora conste no contrato previsão de que o aluno deve arcar com as mensalidades restantes do semestre em caso de trancamento, conforme parágrafo único, da cláusula 6º, do contrato de fls. 99-100, “é certo que para haver essa imputação é necessário que haja uma prestação de serviço, ou seja, que o aluno esteja efetivamente matriculado e estudando, que não é o caso, como dito acima, pois ele foi impedido de efetivar a sua rematrícula, não podendo, portanto, ser cobrado pelas mensalidades desse período”.
Em resumo, o juiz chegou à conclusão que a Unic não se livrou do ônus de comprovar a relação jurídica que originou a cobrança objeto da lide, tampouco a sua regularidade. “Muito pelo contrário, o extrato de pagamento de fls. 96-97 atesta que o débito inserido no SERASA se refere às mensalidades com vencimento em 10 de maio e 10 de junho de 2015, ou seja, período não abarcado pela vigência do contrato, cujo encerramento se concretizou em 12.5.2015”.
Diante de tudo isso, em decisão assinada no dia 17 de dezembro, o juiz determinou que a Unic deve indenizar o estudante por danos morais em razão “da injusta negativação do nome do autor, em decorrência de débito inexistente, fato que, por si só, enseja ofensa moral a ser indenizada, como bem se infere do entendimento firmado nos julgados acima transcritos”.
Ao final, o juiz Jones Gattass julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, e declarou inexistente o debito de R$ 2.501,28 com a “consequente exclusão da negativação do nome do autor por esse débito, confirmando, assim, a antecipação de tutela, bem como para condenar a requerida a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente, a partir da data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE (Súmula 362, STJ), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), aplicando-se juros de mora de 1% a.m., contados do evento danoso (Súmula 54, STJ)”.