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O juiz Onivaldo Budny, plantonista do Fórum de Cuiabá, determinou que a Prefeitura de Cuiabá mantenha no mínimo 30% da frota do transporte coletivo em funcionamento. A decisão foi dada nesse domingo (22), a pedido da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
A decisão deve ser cumprida de forma imediata. Ou seja, ainda nesta segunda-feira (23), este quantitativo da frota deverá continuar rodando.
O Governo do Estado ingressou com a ação para garantir que os serviços públicos essenciais à população continuem a funcionar durante o período de combate ao coronavírus.
Isso porque na última sexta-feira (20), a Prefeitura de Cuiabá publicou decreto em que proibiu a circulação do transporte coletivo municipal já a partir de segunda, o que confronta o decreto estadual expedido pelo Governo na mesma data, que permite a circulação.
No processo, o Governo alegou que a medida da prefeitura – se colocada em prática – traria graves consequências à população, uma vez que os profissionais que atuam nas áreas prioritárias dependem do transporte público para atuar.
“Muito embora a finalidade do Decreto seja louvável, a paralisação total do serviço essencial de transporte coletivo municipal, sem qualquer ressalva, vai de encontro ao próprio objetivo almejado, qual seja, o de evitar a disseminação do Vírus e a instalação de uma situação de pânico e anarquia no Município”.
“Por óbvio, mesmo numa situação como a atualmente vivenciada, as atividades essenciais não podem parar por completo, de modo que pessoas que laboram nas áreas da saúde, da segurança, energia, saneamento, de farmácias, na distribuição e venda de alimentos, dentre outras, necessitam invariavelmente do transporte público para chegar ao seu local de trabalho”, consta em trecho da ação.
Para o Governo do Estado, a total paralisação do transporte público no âmbito de Cuiabá “poderá ensejar danos aos serviços de saúde, segurança, ao abastecimento público de alimentos e medicamentos e demais serviços públicos essenciais que devem continuar sendo prestados aos cidadãos”.
No documento, o Estado também registrou que a medida tomada pela Prefeitura fere a legislação federal, uma vez que limita a população dos serviços essenciais classificados como prioritários.
“Ainda que o isolamento social, no atual momento, seja não só recomendável como necessário, utilizando-se inclusive do teletrabalho para reduzir o fluxo de pessoas em órgãos públicos e empresas privadas, é preciso que se assegure àquela parcela mínima dos servidores e da iniciativa privada em que seja necessária a atuação presencial – especialmente na áreas da saúde,segurança e abastecimento – o direito de ter acesso ao seu local de trabalho por meio do transporte público, sob pena de risco de colapso não apenas da saúde, mas de todas os serviços básicos ao desenvolvimento das sociedades modernas”.
“É importante salientar, ainda, que na presente crise até mesmo o conceito de “serviço essencial” merece outra conotação, sendo de rigor a extensão de seu conceito também para supermercados, farmácias e demais atividades de abastecimento de alimentos e medicamentos, cujo exercício de seu finalidade pressupõe a garantia de transporte público, ainda que com o efetivo reduzido”, explicou.
O Estado ressaltou, todavia, que é necessário exigir das empresas de transporte o cumprimento das normas sanitárias, ou seja, que higienizam adequadamente os veículos, mantenham álcool gel à disposição e permitam o transporte apenas de 50% da capacidade.
“Prejuízos imensuráveis”
Ao analisar o pedido, o juiz Onivaldo Budny afirmou que a ação preenche todos os requisitos para ser atendida. Para o magistrado, a manutenção da frota mínimo do transporte público é “imprescindível” neste momento.
“A interrupção total dos serviços de transportes públicos acarreta e/ou manutenção de uso exclusivo dos profissionais de saúde, acarretará prejuízos imensuráveis aos outros cidadãos que manterão suas atividades de forma regular dada o caráter essencial das funções desempenhadas (postos de combustíveis, supermercados, farmácias, etc)”.
“Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, na forma do artigo 300/CPC, DEFIRO em parte o pedido liminar e, via de consequência, determino a suspensão dos efeitos do artigo 8º do Decreto nº 7.849, de 20 de março de 2020 com sintomática manutenção de 1/3 da frota de ônibus municipal para uso geral, observada capacidade máxima de passageiros limitada em 50% (cinquenta por cento), esterilização diária nos veículos e disponibilização de álcool em gel para os usuários do transporte coletivo, pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”, decidiu. (Com Assessoria)