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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu que a concessionária Gramarca Participações e Serviços LTDA não é responsável solidária em processo judicial movido por consumidor que ingressou com pedido de substituição de veículo e danos morais no valor de R$ 129.600.
Segundo consta nos autos, o cliente adquiriu o veículo da marca Chevrolet, modelo Classic no dia 29 de novembro de 2013 e ao realizar uma viagem na companhia de sua família, um mês após a compra, com destino ao estado de Rondônia, a roda direita traseira apresentou defeito, ocasionando o acidente e que, segundo ele, colocou a vida de todos os ocupantes em risco.
As partes Requeridas alegaram, em sede de defesa, ilegitimidade passiva, ausência de defeito, inexistência de nexo de causalidade, inexistência de dano moral dentre outros. Em primeira instância houve condenação de forma solidária da Fabricante e Concessionária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) á título de indenização por danos morais.
Inconformadas, as empresas recorreram ao Tribunal de Justiça que entendeu que assistia razão somente à Concessionária Gramarca.
A Concessionária, que teve a defesa patrocinada pelo advogado Reinaldo Ortigara, reverteu a condenação ao alegar que, se o reclame se deu por Danos Morais advindos de um eventual acidente, tal situação se afigura como “fato do produto” ou “acidente de consumo”, hipótese esta que a Concessionária somente poderia ser responsabilizada se a fabricante não fosse identificada.
Levando isso em consideração, o TJ deu provimento ao apelo aviado pela Gramarca: “Após analisar detidamente os autos verifico que assiste razão à apelante. Explico. A responsabilidade pelo fato do produto decorre da exteriorização de um vício de qualidade, vale dizer, de um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, bem como por adicionar riscos à integridade física do adquirente ou de terceiros, como ocorreu na espécie.
O Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 12 a 18, distingue o vício causado ao consumidor como vício de consumo, decorrente de defeitos de fabricação, responsabilizando objetivamente o fabricante pela relação de causalidade entre o defeito e o evento danoso, excluindo, desse modo, o comerciante.
Deste modo tem-se que a responsabilidade do comerciante nos casos de acidente de consumo é subsidiária, sendo este responsabilizado apenas quando ocorrer uma das hipóteses do artigo 13 de Código de Defesa do Consumidor.”