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O Governo do Estado acaba de publicar a lei que reinstitui os incentivos fiscais de Mato Grosso, cumprindo com o disposto na Lei Complementar 160/2017. Agora, o próximo passo é protocolar o documento no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o que será feito ainda na tarde desta quarta-feira (31).
“Mato Grosso passa para a legalidade. Não haverá mais concessões de incentivos fiscais de forma ilegal ou para favorecer determinado grupo ou empresa. É o fim de um passado que gerou prejuízos ao Estado, escândalos, operações e delações que confirmam que incentivos foram concedidos em troca de pagamento de propina”, destacou o governador Mauro Mendes.
Na lei, que foi sancionada pelo governo, foram acolhidas as manifestações das equipes técnicas da Secretaria de Desenvolvimento Econômica, da Secretaria de Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado, pelo veto de cinco dispositivos do Projeto de Lei Complementar nº 53/19, sendo eles, o artigo 1º, parágrafo único; art. 19, § 4°; art. 40, §§ 6° e 7°; e art. 58 e seus §§ 1° e 2°.
Da forma como foi aprovada, seria lançada por terra a tentativa do governo de manter a isonomia tributária, porque permitiria a remissão e anistia de benefícios considerados inconstitucionais sem se adequarem aos requisitos da PLC 53, já que as empresas necessariamente precisam migrar para o novo Prodeic.
Entre os vetos, também está o §4º do artigo 19, por erro semântico, ao tratar reinstituição (no sentido de instituir novamente) como restituição de benefício (devolução de valores), o que poderia causar grandes demandas jurídicas e perda de recolhimento de impostos para o Estado.
Já com relação aos §§ 6º e 7º do artigo 40, o veto foi por inconstitucionalidade, pois trouxeram alterações ao texto original, sem a respectiva análise de impacto sobre o montante de renúncia fiscal, que os setores atacadistas poderiam impor ao Estado.
Vetos
Artigo 1º, parágrafo único e aos artigos 58 e seus §§ 1º e 2º – foram necessários, segundo o entendimento técnico, por acarretar inconstitucionalidade material, em virtude de ofensas aos princípios da isonomia e da livre concorrência. Esses parágrafos instituíam tratamento desigual para os contribuintes que se encontram em situações iguais, o que poderia caracterizar concorrência desleal. Ou seja, empresas do mesmo setor teriam tratamentos diferentes, podendo dar ensejo a uma “anomalia de mercado”.
O artigo 58 e seus §§ 1º e 2º permitiriam a manutenção de termos de acordo que tenham decorrido mais de 4/5 de seus prazos de fruição do benefício fiscal, incorrendo nos mesmos problemas de conformidade constitucional já mencionados e gerando uma inconstitucionalidade ainda mais forte em relação ao princípio da isonomia, porque, sem qualquer razão jurídica, trata empresas em mesma situação (termos de acordo assinados) de forma distinta.
De acordo com esse artigo, 43 empresas, de diversos setores econômicos, sem razão jurídica plausível, teriam seus termos de acordo prorrogados pela norma ora vetada, em detrimento de inúmeras outras indústrias estabelecidas no Estado.
4º do artigo 19 – O veto não prejudica a louvável iniciativa de se incentivar com benefícios fiscais em percentual superior as empresas que se instalarem em municípios com baixo IDH (Índice de Desenvolvimento Humano), como medida de promoção da diminuição das desigualdades regionais, porque essa garantia está inscrita no inciso II do artigo 19 do PLC 53/2019. Contudo, pela existência do erro de semântica, trocar reinstituição por restituição, e para evitar insegurança na aplicação de dispositivo de difícil regulamentação que poderia gerar judicializações e distorções, se torna necessária a medida de vetar o texto.
§§ 6º E 7º do artigo 40 – o veto foi por inconstitucionalidade. O veto se justifica como medida necessária para evitar que ocorra aumento de fruição de benefício fiscal frente ao atual, pois impediria que o Poder Executivo fixe os percentuais dos benefícios por Decreto, o que o artigo 40, § 1°, I e II do PLC 53/2019 expressamente permite.
Já no § 7º, o setor do atacado, que também vende o varejo, teria vantagens fiscais sobre o supermercado ou mercado, por exemplo, que só vende no varejo, o que patrocinaria a concorrência desleal e quebraria a isonomia tributária.