Consultora financeira explica sobre a nova liberação de empréstimo para quem é beneficiário do BPC
O planejamento sucessório possibilita que o autor da herança decida em vida
qual será a destinação dos seus bens após a sua morte.
Trata-se de um instrumento multidisciplinar que envolve várias áreas do
direito, como o Direito Sucessório, Contratual, Empresarial, Tributário, entre outros,
que interagem para garantir o máximo de eficiência e segurança na transferência do
patrimônio de uma pessoa após a sua morte.
O seu principal objetivo é impedir o conflito entre os herdeiros do falecido e
preservar o patrimônio familiar, evitando inventários demorados, complexos e
custosos para a família do de cujus.
Ainda, pode garantir a continuidade de empresas familiares que se
desestruturam com a morte daquele que encabeçava o negócio, bem como o benefício
da redução da carga tributária.
Infelizmente, em muitos casos, após a morte do autor da herança, se instala o
caos na família, surgindo brigas que se eternizam e, consequentemente, o rompimento
dos laços afetivos.
Dessa forma, quando há a definição antecipada dos procedimentos de
transferência da titularidade dos bens, cria-se um ambiente favorável entre os
herdeiros.
Mais que isto, o planejamento sucessório garante que a vontade do falecido
seja respeitada.
Assim, existem uma série de instrumentos que irão viabilizar o planejamento,
como a escolha do regime de bens, a constituição de uma sociedade, por exemplo as
holdings familiares, a realização de atos de disposição em vida (doações, testamentos),
a contratação de seguros de vida, entre outros.
Contudo, há alguns entraves para a efetivação plena do planejamento
sucessório, como a preservação da legítima, prevista no Código Civil, que garante aos
herdeiros necessários (descentes, ascendentes e cônjuge/companheiro) 50% do
patrimônio do autor da herança.
Também é vedado em nosso ordenamento jurídico que o objeto do contrato
seja a herança de pessoa viva.
Por esta razão, o autor da herança só poderá planejar livremente dos 50%
restantes, que correspondem a parte disponível.
Ainda assim, percebe-se que no Brasil poucos têm o conhecimento desta parte
disponível, que possibilita que o autor da herança manifeste a sua última vontade. Tal
fato se comprova pela pouquíssima adesão dos brasileiros em fazer testamento.
Portanto, está mais do que na hora do cidadão começar a planejar a destinação
de todo o patrimônio que construiu em vida, por todos os benefícios elencados acima,
sendo o principal deles a preservação do patrimônio afetivo.
Mara Yane Barros Samaniego, advogada, Especialista em Direito Civil Contemporâneo
(UFMT), atuante na área de Direito de Família/Sucessões e Planejamento Sucessório