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segunda-feira, 23 de dezembro de 2024

Emanoel está reunido com PGM para decidir se recorre de decisão judicial

O prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (DEM), está reunido toda a manhã com equipe jurídica da Procuradoria Geral do Município (PGM) para decidir se acata ou recorre à Justiça contra decisão do juiz José Leite Lindote, que determinou quarentena coletiva obrigatória em Cuiabá e Várzea Grande.

A decisão de Lindote, atendendo ao requerimento do Ministério Público do Estado (MPE), determina que a quarentena seja estabelecida a partir de quinta-feira (15), com duração de 15 dias, podendo ser prorrogada. Ele também proíbe a redução da frota de ônibus, que deve ficar em 100% para evitar aglomerações; e inclui supermercados nas atividades essenciais, que também não podem ter horários reduzidos.

“O Executivo está analisando com a Procuradoria Geral do Município (PGM) se irá acatar ou recorrer da decisão e, dentro do prazo legal, anunciará sua decisão final”, informou o prefeito, por meio de nota.

Entre as discussões, o prefeito também avalia como aplicar as restrições determinadas pela decisão, que prevê apenas o funcionamento de atividades essenciais, conforme Decreto Federal 10.282/2020.

“Neste momento, o Município avalia de que forma as medidas estipuladas podem ser aplicadas, levando em consideração toda sua preocupação do ponto de vista técnico-sanitário”, diz a nota.

Antes de a decisão ser publicada, na noite dessa segunda-feira 922), Emanuel Pinheiro anexou a minuta de um novo decreto que estabelecia medidas mais rígidas na capital, exatamente para evitar o lockdown.

Entre as medidas apresentadas, estão a ampliação do toque de recolher, que passaria a começar às 20h, indo até as 5h; o fechamento de bares e restaurantes mais cedo, às 20h; funcionamento das 11h às 15h nos restaurantes que abrem para almoço; shopping centers abertos das 11h às 18h; rodízio de veículos; trabalho remoto para todos os servidores públicos municipais, estaduais e federais; retomada da redução da frota de ônibus para 30%, ou seja, apenas para quem trabalha nos serviços essenciais.

No entanto, o juiz não aceitou as medidas elencadas, em conjunto com a Prefeitura de Várzea Grande, e determinou o cumprimento do decreto estadual nº 522/2020, que prevê:

>> quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 15 (quinze) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente;

>> controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais;

>> manutenção apenas de serviços públicos e atividades essenciais, em consonância com o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, exceto academias, salões de beleza e barbearias.

Veja na lista quais são os serviços essenciais elencados no Decreto Federal e que poderão continuar funcionando nas duas cidades.

– assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

– assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

– atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

– atividades de defesa nacional e de defesa civil;

– trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;

– telecomunicações e internet;

– serviço de call center;

– geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:
a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia;
b) as respectivas obras de engenharia;

– produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;

– serviços funerários;

– guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

– vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

– prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

– inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

– vigilância agropecuária internacional;

– controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

– serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

– serviços postais;

– serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

– serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

– fiscalização tributária e aduaneira federal;

– produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

– fiscalização ambiental;

– produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

– monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

– levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

– mercado de capitais e seguros;

– cuidados com animais em cativeiro;

– atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

– atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;

– atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;

– outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

– fiscalização do trabalho;

– atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

– atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;

– atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

– unidades lotéricas.

– serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;

– serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

– atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020;

– atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;

– atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;

– atividade de locação de veículos;

– atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

– atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;

– atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;

– atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

– atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;

– produção, transporte e distribuição de gás natural;

– indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

– atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

– atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

– salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; (PROIBIDOS PELO JUIZ)

– academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde. (PROIBIDOS PELO JUIZ)

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