Consultora financeira explica sobre a nova liberação de empréstimo para quem é beneficiário do BPC
Fonte: Gazeta Digital, créditos da imagem: Imagem gerada pela I.A. Copilot
Por unanimidade a Quinta Câmara de Direito Privado negou o recurso de um motociclista que buscava ser indenizado por um supermercado, após se envolver em um acidente de trânsito com um caminhão da empresa. Os magistrados consideraram que não ficou comprovado quem foi o culpado pela colisão.
A decisão foi publicada no Diário de Justiça desta sexta-feira (3). Os magistrados julgaram um recurso de apelação ajuizado por J.F.S. contra a decisão da 2ª Vara Cível de Juara (709 km a Médio-Norte), que julgou improcedente os pedidos dele de condenação do Super Bela Vista ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, em decorrência do acidente que supostamente teria sido causado por um funcionário da empresa.
O autor do recurso relatou que por volta das 16h do dia 26 de agosto de 2022 ele trafegava em uma moto Honda XRE pela rua Adenilson de Brida, em Juara, quando foi atingido pelo caminhão conduzido por um motorista do supermercado. Ele afirma que o acidente ocorreu por imprudência do motorista, que teria invadido a contramão.
Contudo, ao analisar o caso o relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida constatou que não há provas suficientes de que o responsável pelo acidente teria sido o motorista do caminhão. Pontuou que o boletim de ocorrências apresentado é uma prova unilateral, já que consta apenas a versão do motociclista.
“Compulsando os autos, não se vislumbra a existência de elementos capazes de caracterizar a responsabilidade civil da parte apelada, ambas as partes alegam que a parte adversa invadiu a contramão, desse modo, não obstante a ocorrência do acidente de trânsito seja fato incontroverso, não há nos autos provas suficientes a atestar corretamente a dinâmica do sinistro, não sendo possível atribuir a culpa pelo fatídico acidente”, disse.
Com base nisso ele votou para negar provimento ao recurso do motociclista e manter a sentença da 2ª Vara Cível de Juara, que rejeitou o pedido de indenização. O voto foi seguido por unanimidade.