Opinião
Quando o Plano de Saúde tem que custear Congelamento de Óvulos?
Opinião
Nos últimos anos, o Poder Judiciário brasileiro tem avançado significativamente na proteção dos direitos dos pacientes diante das negativas abusivas dos planos de saúde. Um exemplo recente dessa evolução ocorreu em decisão proferida pela 11ª Vara Cível de Cuiabá, em ação judicial que discutia a obrigatoriedade de cobertura do procedimento de criopreservação de óvulos para preservação da fertilidade feminina.
A decisão reconheceu que, em determinadas circunstâncias clínicas, o congelamento de óvulos não se trata de mera técnica de reprodução assistida, mas sim de medida terapêutica preventiva essencial à saúde da paciente.
A negativa do plano de saúde e o risco à fertilidade
No caso, a paciente era beneficiária de plano de saúde e foi diagnosticada com endometriose profunda, doença ginecológica grave que pode comprometer diversos órgãos e frequentemente exige tratamento cirúrgico complexo.
Os médicos responsáveis indicaram, antes da cirurgia, a criopreservação de óvulos, justamente porque o procedimento cirúrgico poderia provocar perda da reserva ovariana e infertilidade definitiva.
Mesmo diante da prescrição médica fundamentada, a operadora do plano de saúde negou cobertura ao tratamento sob o argumento de que o procedimento não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que estaria relacionado à reprodução assistida.
Diante da urgência e da impossibilidade de arcar com os custos elevados do tratamento, que ultrapassavam dezenas de milhares de reais, a paciente buscou a tutela jurisdicional para garantir seu direito.
O entendimento da Justiça: o rol da ANS não é absoluto
Ao analisar o caso, o Judiciário reconheceu que a relação entre paciente e plano de saúde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se inclusive a interpretação mais favorável ao consumidor nas cláusulas contratuais.
Além disso, a decisão destacou a importância da Lei nº 14.454/2022, que modificou a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) para estabelecer que o rol da ANS deve ser considerado apenas uma referência mínima de cobertura, e não uma lista taxativa absoluta.
Assim, mesmo que determinado procedimento não esteja expressamente previsto no rol, ele pode ser coberto quando:
- houver prescrição médica fundamentada;
- existir evidência científica de eficácia;
- não houver alternativa terapêutica eficaz prevista no rol.
No caso concreto, o congelamento de óvulos não tinha finalidade de tratamento de infertilidade preexistente, mas sim de prevenção de infertilidade causada pelo próprio tratamento da doença.
Esse detalhe foi determinante para o reconhecimento do direito da paciente.
A preservação da fertilidade como direito fundamental
Outro ponto relevante da decisão foi o reconhecimento de que a preservação da fertilidade está diretamente relacionada ao direito ao planejamento familiar, protegido pela Constituição Federal.
O Poder Judiciário vem consolidando o entendimento de que não cabe às operadoras de saúde interferir na escolha terapêutica feita pelo médico assistente quando há indicação clínica fundamentada.
No entendimento do juízo, a negativa do plano representava interferência indevida na conduta médica e risco irreversível à saúde reprodutiva da paciente.
A liminar concedida pelo Judiciário
Diante da urgência do quadro clínico e do risco de dano irreversível, a Justiça concedeu tutela de urgência, determinando que o plano de saúde autorizasse e custeasse integralmente o procedimento no prazo de 48 horas, incluindo:
- medicamentos para estimulação ovariana
- coleta e processamento dos óvulos
- congelamento e taxas do procedimento
A decisão também fixou multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento, demonstrando a gravidade da situação e a necessidade de cumprimento imediato da ordem judicial.
O que os pacientes precisam saber
Situações como essa são mais comuns do que se imagina. Muitos pacientes recebem negativas administrativas baseadas exclusivamente na ausência do procedimento no rol da ANS.
Entretanto, a jurisprudência tem reconhecido que essa justificativa não pode prevalecer quando está em jogo a saúde, a dignidade e o projeto de vida do paciente.
A Justiça brasileira tem reiteradamente afirmado que os planos de saúde não podem restringir tratamentos essenciais indicados por médicos, especialmente quando há risco de dano irreversível.
Quando é possível ingressar com ação judicial
Em geral, a judicialização se torna necessária quando:
- o plano de saúde nega cobertura de tratamento prescrito pelo médico
- o procedimento é urgente ou essencial à saúde
- o paciente não possui condições financeiras de custear o tratamento
- a negativa se baseia apenas na ausência no rol da ANS
Nessas hipóteses, é possível buscar judicialmente uma liminar para garantir o tratamento com urgência.
Conclusão
A decisão da Justiça de Mato Grosso reforça uma tendência importante: a proteção do direito à saúde e ao planejamento familiar deve prevalecer sobre interpretações restritivas dos contratos de plano de saúde.
Mais do que uma questão contratual, trata-se de garantir que pacientes tenham acesso a tratamentos necessários para preservar sua saúde, sua fertilidade e seu projeto de vida.
Quando a medicina indica um caminho terapêutico necessário, o plano de saúde não pode simplesmente negar cobertura com base em formalidades administrativas.
Opinião
O Brasil é do Povo Trabalhador, do Negro, do Índio, mas jamais vai ser dos “Capitalistas ou Imperialistas”
O Brasil nasceu da suor que escorreu de rostos que a história quase apagou: das mãos negras que construíram cidades, das raízes indígenas que sempre cuidaram desta terra, do povo trabalhador que levanta o país todos os dias com força, fé e dignidade.
Esta nação tem alma marcada pela luta de quem nunca se rendeu ao domínio alheio, tem nome e rosto: é o povo, é a gente que semeia, que produz, que resiste. Mas há aqueles que chegam com promessas de progresso e levam toda a riqueza, os capitalistas que veem nesta terra apenas mercadoria, lucro e poder, que exploram o trabalho, fecham fábricas, deixam famílias sem pão e sem teto,
que transformam a necessidade alheia em ouro para encher seus cofres vazios de ética.
E com eles vêm os imperialistas, que de longe comandam os fios do poder, que impõem regras que não servem ao nosso povo, mas sim aos seus interesses, que sugam nossas riquezas naturais como se o Brasil não tivesse dono, que dividem nossas terras, corrompem nossas leis e apagam nossa voz.
Eles falam em desenvolvimento, mas o que fazem é roubar nosso futuro, dizem amar a pátria, mas amam mesmo é o lucro que podem tirar dela, não conhecem o chão que pisamos, não sentem a fome que aperta a mesa do pobre, não têm raízes aqui, só têm negócios que duram enquanto o lucro cresce.
O solo brasileiro foi banhado com o sangue de quem lutou por liberdade, foi cuidado com carinho por povos que aqui viveram muito antes de qualquer domínio, pertence a quem planta, a quem ensina, a quem constrói, a quem defende, pertence ao negro que deu tudo e ainda dá, ao índio que guarda a sabedoria ancestral, ao trabalhador que não tem outro patrimônio senão sua força e sua honestidade.
Jamais será propriedade de quem só quer tomar, usar e depois jogar fora, nenhum capitalista ou imperialista jamais será dono desta pátria, porque o Brasil é do povo, e ao povo sempre pertencerá.
Régis Oliveira – Jornalista, Administrador, Corretor e Assessor Parlamentar
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