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A nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental e obras públicas estruturantes

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*Por Leonan Roberto de França Pinto

O advento da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, denominada Lei Geral do Licenciamento Ambiental, representa um marco regulatório de grande relevância no ordenamento jurídico brasileiro. Ao regulamentar o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, a nova lei estabelece normas gerais uniformes e define conceitos fundamentais relacionados ao licenciamento ambiental, como as tipologias de licenças, os estudos ambientais obrigatórios e os mecanismos de participação social. Essa sistematização confere maior previsibilidade e clareza a empreendedores e órgãos públicos, o que é essencial em um cenário marcado por insegurança normativa e elevada judicialização de conflitos ambientais.

Do ponto de vista conceitual, a Lei avança ao consolidar definições precisas sobre licenciamento ambiental, autoridade licenciadora, impacto ambiental, áreas de influência e condicionantes ambientais. A classificação das modalidades de licenças — que vão da Licença Prévia (LP) à Licença Ambiental Especial (LAE), passando por instrumentos como a Licença Ambiental Única (LAU) e a Licença por Adesão e Compromisso (LAC) — permite calibrar a complexidade do processo segundo o porte e o potencial poluidor da atividade. Essa diferenciação, amparada por critérios técnicos, confere racionalidade ao sistema de proteção e desenvolvimento sustentável.

No âmbito procedimental, a lei adota modalidades diversificadas, como o licenciamento ordinário trifásico e o simplificado (bifásico ou em fase única), além de prever o licenciamento especial para empreendimentos estratégicos. Essa pluralidade de instrumentos mostra-se especialmente adequada para obras públicas estruturantes, a exemplo de rodovias, corredores de transporte urbano e sistemas de mobilidade.

Outro ponto relevante é a expressa dispensa legal de prévio licenciamento para a execução de obras e intervenções emergenciais de resposta a colapso de obras de infraestrutura, a acidentes ou a desastres, bastando a apresentação ao órgão ambiental competente de um relatório das ações executadas no prazo de 30 (trinta) dias. Essa disposição, a um só tempo, confere segurança ao gestor público e compatibiliza o regime jurídico do “Direito dos Desastres” com a tutela ambiental.

Conclui-se que a Lei Geral do Licenciamento Ambiental representa um avanço institucional e normativo ao conciliar proteção ambiental, desenvolvimento sustentável e segurança jurídica. Para as obras públicas estruturantes — como rodovias, duplicações e sistemas de mobilidade urbana —, a uniformização das regras e a clareza procedimental reduzem a incerteza e estimulam investimentos. As disposições equilibram a necessária proteção ambiental com a continuidade de atividades e empreendimentos estratégicos para o desenvolvimento nacional.

*Leonan Roberto de França Pinto é advogado, procurador do Estado de Mato Grosso, Secretário-Geral da Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso (Apromat) e presidente da Comissão de Direito de Infraestrutura da OAB-MT

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Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido

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O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.

Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.

 Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.

A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.

Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.

valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.

Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.

 Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.

Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.

Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.

A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.

Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.

 Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT

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