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Fiscalizar é obrigação constitucional do Tribunal de Contas

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Há palavras que enganam. No Direito Constitucional, “Tribunal”, “julgar” e “equiparação” são algumas delas. Lidas com pressa, conduzem ao erro; examinadas com rigor, revelam funções distintas. Nem todo tribunal pertence ao Poder Judiciário. Nem todo julgamento é jurisdição típica. Nem toda equiparação transforma duas funções constitucionais em uma só.

A Constituição exige mais do que leitura literal. Exige compreensão institucional.

Os Tribunais de Contas carregam, no próprio nome, uma dessas armadilhas semânticas. São tribunais, mas não são órgãos do Poder Judiciário. Julgam contas, mas não exercem a jurisdição judicial comum. Possuem membros com garantias semelhantes às dos Desembargadores, mas não se confundem com Desembargadores. Têm ritos processuais, mas não existem para reproduzir, em escala administrativa, o comportamento tradicional de uma vara judicial.

A confusão pode até ser compreensível para o senso comum. Não deve ser aceitável para quem invoca a Constituição em praça pública. Não é aceitável para quem, supostamente, tem experiência na gestão pública.

O controle externo possui natureza própria. E, quando uma instituição possui natureza própria, não pode ser governada por conceitos emprestados sem critério. A toga não explica as contas públicas. A sentença judicial não resume a auditoria. O silêncio do juiz togado não pode ser convertido, automaticamente, em dever de mutismo do controlador.

São missões diferentes. Ambas nobres. Ambas constitucionais. Diferentes.

É justamente nesse ponto que mora o equívoco de algumas críticas recentes. Pretende-se olhar para o Conselheiro de Contas e enxergar, ali, apenas um magistrado judicial com outro nome. A partir dessa premissa estreita, tenta-se concluir que sua atuação pública deve ser reduzida ao mesmo molde do juiz que decide uma causa privada entre partes.

O Conselheiro de Contas não é juiz de causa privada, mas sim agente constitucional de controle externo.

Controle externo é fiscalização, prevenção, inspeção, orientação, cobrança de providências, avaliação de resultados e, quando necessário, no julgamento das contas.

A decisão é uma pequena face. O controle é um complexo percurso.

Quem só enxerga o momento do julgamento ignora a instituição inteira.

Uma Corte de Contas passiva diante de sinais de irregularidade não é prudente: é inconstitucional. A imparcialidade não obriga cegueira preventiva; muito menos pode ser invocada para relevar ilegalidades.

E aqui é preciso falar com clareza: comunicar à sociedade a existência de uma fiscalização, apontar preocupações institucionais, relatar fatos observados em atividade oficial ou defender a necessidade de correção de rumos não significa, por si só, condenar quem quer que seja. Há enorme distância entre dar publicidade ao exercício do controle e antecipar o resultado de um processo – e que não deve ser aproximada por discursos tendenciosos.

Constatar fatos não é decidir. Falar sobre fatos constatados não é realizar juízo de valor.

Confundir uma coisa com a outra é conveniente, mas não é técnico.

A publicidade incomoda porque retira a gestão pública do conforto das salas fechadas. A fiscalização incomoda porque foge de narrativas. A presença do controle incomoda porque lembra algo elementar: o dinheiro público não pertence ao governante, ao gestor, ao fornecedor, ao fiscal ou ao controlador. Pertence à sociedade.

O argumento segundo o qual a equiparação de Conselheiros a Desembargadores imporia uma espécie de silêncio absoluto ao Tribunal de Contas comete um salto lógico. A Constituição concede garantias para preservar independência, não para diminuir competências ou confundi-las. Estabelece vedações para impedir abusos, não para favorecer a opacidade administrativa. Transformar garantia em mordaça é perigoso.

Mais curioso ainda é invocar a Lei Orgânica da Magistratura como se ela tivesse o poder de reescrever a identidade dos Tribunais de Contas. A LOMAN disciplina a magistratura. Pode inspirar cautelas, impor limites compatíveis, reforçar deveres de compostura e imparcialidade, mas não transforma controle externo em jurisdição judicial típica.

Aqueles que invocam a LOMAN para intentar silenciar a atuação do controle externo não apenas demonstram desconhecimento jurídico, mas acabam por militar contra a própria organização constitucional. Mistura-se órgãos com funções distintas para barrar situações potencialmente a estes desfavoráveis.
Direito não é semelhança superficial. Direito é função, sistema e finalidade.

Aristóteles, ensinava que compreender algo exige saber o que aquilo é, e não apenas aquilo com que se parece. A lição é antiga, mas serve ao presente. O Tribunal de Contas possui traços formais comuns com o Poder Judiciário. Exerce, todavia, em sua essência constitucional, papel distinto.

Se toda manifestação pública do controle externo puder ser tachada de prejulgamento, cria-se um incentivo perverso: o órgão fiscalizador será pressionado a falar cada vez menos, aparecer cada vez menos, fiscalizar cada vez menos. E, quanto menos fiscalizar, mais confortável será a vida de quem prefere governar sem perguntas.

Isso demonstra o real perigo de narrativas que tentam assemelhar as vedações dos conselheiros às vedações da magistratura: silenciar o controle externo. Criticar para melhorar?. Manifestar para garantir o diálogo institucional?. Não. As ações são tentativas de apequenar o controle externo, constrangendo sua atuação.

É claro que todo Conselheiro deve agir com responsabilidade. É claro que não se deve antecipar condenação. É claro que processos exigem contraditório, ampla defesa, serenidade e técnica. Nenhuma autoridade séria discorda disso.

Mas responsabilidade não é autocensura institucional. Serenidade não é desaparecimento. Respeito ao processo não é renúncia ao controle.

Recentemente, ouviu-se que Conselheiro de Tribunal de Contas “não pode ficar dando pronunciamento público” e que não poderia emitir “juízo de valor antecipado” sobre processos. Também se disse, em tom professoral, que “a lei todos têm que cumprir”.

As colocações, isoladamente, parecem perfeitas. As intenções não são muito republicanas.

Cumprir a lei é cumprir a Constituição inteira, não apenas o pedaço conveniente ao fiscalizado. É respeitar as vedações, mas também as competências. É exigir cautela, mas admitir transparência. É preservar o devido processo, mas não interditar a fiscalização. É compreender que Conselheiro não é comentarista de processo, mas também não é figurante constitucional.

O controle externo não é decoração do Estado. Não é visita cerimonial à Administração. Não é plateia técnica do governante. Controle externo é verificar se o gestor – inclusive os que manifestam publicamente o amplo espírito de defesa da legalidade – de fato cumpre a lei.

A autoridade que não suporta controle não reclama do controlador. Reclama da própria República.

Por isso, convém recolocar as coisas em seus devidos lugares.

O Tribunal de Contas não fala como parte interessada. Fala como instituição pública. Não fala para agradar manchetes e governantes. Fala para ressaltar seu papel constitucional.

O anormal é pretender que o controle externo se desculpe por existir.

Ao fim, a discussão não é sobre vaidade, entrevista ou preferência pessoal. É sobre a compreensão correta de uma instituição constitucional. O Conselheiro de Contas não é magistrado judicial por assimilação retórica. O Tribunal de Contas não é Judiciário por coincidência vocabular. O controle externo não é jurisdição típica com outro crachá.

É controle externo.

A lei, de fato, todos devem cumprir, inclusive aqueles que, ao invocá-la, parecem desejar menos legalidade e mais silêncio

Sérgio Ricardo é Presidente do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT). Ex-deputado estadual, Presidente e 1º Secretário da Assembleia Legislativa de Mato Grosso

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PL e MDB na reta final: aliança pode ser decisiva para o rumo das eleições em Mato Grosso

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A campanha eleitoral em Mato Grosso entra em sua fase decisiva, e as alianças construídas nos últimos meses começam a mostrar seu verdadeiro peso. Entre os movimentos que chamam atenção está a aproximação entre PL e MDB uma composição que reúne forças políticas distintas, mas que pode representar uma estratégia importante para a disputa deste ano.

 

Na reta final, não há mais espaço para alianças apenas no papel. É o momento em que lideranças precisam transformar acordos políticos em presença nas ruas, votos e capacidade de convencimento do eleitor.

 

E é justamente nesse ponto que a união entre PL e MDB passa a ser observada com mais atenção.

 

O PL, com uma base eleitoral fortemente identificada com a direita e com o bolsonarismo, possui uma militância mobilizada e um eleitorado fiel. O MDB, por sua vez, carrega uma estrutura política tradicional, presença em municípios e lideranças com capacidade de diálogo com diferentes grupos.

A pergunta agora é se essas duas forças conseguirão trabalhar de forma coordenada até o dia da eleição.

 

Mais do que cargos, uma disputa por espaço

Na reta final, alianças deixam de ser apenas uma questão de composição partidária e passam a representar uma disputa direta por espaço político.

PL e MDB precisam mostrar ao eleitor que existe um projeto comum capaz de superar as diferenças internas e reunir votos suficientes para fortalecer seus candidatos.

O desafio está justamente em equilibrar interesses. O eleitor do PL espera uma postura alinhada aos valores da direita, enquanto o MDB possui uma história política mais ampla e uma composição interna diversificada.

Essa equação precisará ser administrada com habilidade.

 

O eleitor ainda pode mudar o jogo

Apesar das alianças e das estruturas partidárias, a decisão final continua nas mãos do eleitor.

Na reta final, muitos votos ainda podem migrar. Candidatos podem crescer, perder espaço e alterar o equilíbrio da disputa em poucos dias.

Por isso, a aproximação entre PL e MDB pode ser importante, mas precisará ser acompanhada de estratégia, presença política e capacidade de comunicação.

No fim das contas, **aliança não ganha eleição sozinha**. Ela cria condições para uma candidatura competitiva. O resultado depende da capacidade de transformar essa união em confiança e, principalmente, em voto.

 

Mato Grosso entra na fase decisiva

Com a campanha chegando ao momento mais importante, os próximos dias serão fundamentais para medir a força real dessa composição.

PL e MDB chegam à reta final diante de uma oportunidade, mas também de uma responsabilidade: provar que a união entre suas estruturas pode produzir resultado eleitoral.

O cenário está aberto, e cada movimento agora terá peso maior.

 

Na política, quando a eleição se aproxima, alianças deixam de ser promessa de futuro e passam a ser testadas no presente. E é justamente nas últimas semanas que Mato Grosso começará a mostrar quais forças realmente conseguiram transformar articulação política em votos.

 

Por Kelly Silva
Kelly Silva é Jornalista Política.

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