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Incêndio em depósito da Secretaria de Educação gera prejuízo de R$ 14,9 milhões

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O incêndio que destruiu o Anexo I da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer (SMECEL), em Várzea Grande, provocou um prejuízo estimado em R$ 14,9 milhões aos cofres públicos. O balanço foi divulgado pela Prefeitura com base em levantamento realizado pela pasta após o fogo que atingiu o imóvel em 17 de junho.

Segundo a administração municipal, o maior impacto financeiro foi registrado no Sistema de Ensino da rede pública, que perdeu materiais didáticos destinados aos estudantes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental.

Em nota, a Prefeitura informou que a Secretaria de Educação já trabalha para reduzir os impactos causados pela destruição da estrutura.

“Mesmo diante desse cenário, a SMECEL segue trabalhando para reorganizar os serviços e minimizar os impactos causados pelo incêndio, buscando alternativas para recompor, de forma gradativa e conforme a disponibilidade orçamentária, os materiais e equipamentos perdidos, assegurando a continuidade do atendimento às unidades escolares”, informou.

O incêndio de grandes proporções ocorreu na noite de 17 de junho e atingiu o prédio localizado nas proximidades da Avenida Filinto Müller, no bairro Marajoara. O imóvel funcionava como centro de distribuição da merenda escolar e almoxarifado central do município, armazenando documentos, mobiliário, equipamentos e diversos materiais utilizados pela administração pública.

As chamas consumiram a cobertura e praticamente toda a área interna do prédio. Apesar dos danos materiais, não houve registro de feridos.

A causa do incêndio foi esclarecida pela Perícia Oficial e Identificação Técnica (Politec), que descartou a possibilidade de ação criminosa.

De acordo com o laudo pericial, o fogo teve origem acidental após um fenômeno termoelétrico na fiação instalada na parte superior da câmara fria utilizada para armazenar alimentos congelados destinados à merenda escolar. A conclusão foi baseada em análises técnicas, imagens de câmeras de monitoramento e depoimentos de testemunhas.

Durante os trabalhos, os peritos também utilizaram drones para mapear a área atingida e auxiliar na identificação da origem e da propagação das chamas.

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Justiça absolve vereador Jânio Calistro por falta de provas em ação sobre tráfico de drogas

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A Justiça de Mato Grosso absolveu o vereador de Várzea Grande, Calistro Lemes do Nascimento, conhecido como Jânio Calistro (União Brasil), da acusação de integrar uma associação criminosa voltada ao tráfico de drogas investigada na Operação Clean-Up. A decisão foi assinada pela juíza Cristhiane Trombini Puia Baggio, da 3ª Vara Criminal de Várzea Grande, que considerou insuficientes as provas produzidas ao longo da ação penal para sustentar uma condenação.

Na sentença, publicada nesta terça-feira (21), a magistrada entendeu que permaneceram dúvidas relevantes sobre o envolvimento do parlamentar com o grupo investigado e, por isso, aplicou o princípio do in dubio pro reo, absolvendo Calistro com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Na mesma decisão, a juíza condenou Eduardo Getúlio da Cunha, Enivaldo Barbosa da Silva e Reinaldo Francisco de Almeida pelo crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35 da Lei de Drogas. Eduardo recebeu pena de 4 anos, 6 meses e 7 dias de prisão, em regime inicial fixado na sentença.

Ao fundamentar a absolvição, a magistrada destacou que a própria Polícia Civil, durante a investigação, não identificou Calistro como integrante de nenhum dos núcleos da organização criminosa apontados na Operação Clean-Up. Conforme registrado na decisão, os investigadores reconheceram, ao requerer prisões preventivas e mandados de busca e apreensão, que não era possível afirmar que o ex-vereador tivesse participado de atos relacionados ao grupo criminoso.

Para a juíza, essa conclusão da investigação enfraqueceu a acusação apresentada posteriormente pelo Ministério Público, uma vez que não havia elementos objetivos que demonstrassem a atuação do parlamentar dentro da suposta associação criminosa.

A sentença também analisa as interceptações telefônicas que registraram conversas entre Calistro e outros investigados sobre possíveis negociações envolvendo drogas e um suposto plano para subtrair uma carga de entorpecentes avaliada em cerca de R$ 1,8 milhão. No entanto, a magistrada observou que nenhuma dessas hipóteses foi confirmada por outras provas produzidas durante o processo.

Segundo a decisão, a própria Polícia Civil reconheceu que não conseguiu comprovar se o alegado roubo da carga chegou efetivamente a ocorrer. Além disso, as diligências realizadas não localizaram os entorpecentes mencionados nas conversas nem produziram provas materiais que corroborassem o conteúdo das interceptações.

Outro aspecto considerado relevante foi o resultado das buscas realizadas na residência e no gabinete parlamentar de Calistro. Conforme a sentença, os policiais não apreenderam drogas, balanças de precisão, registros de comercialização, valores em dinheiro ou qualquer outro elemento que pudesse indicar participação no tráfico de entorpecentes. Durante as diligências, foram localizados apenas munições de calibre .40 e um carregador, itens que a magistrada considerou compatíveis com a condição do ex-vereador de escrivão aposentado da Polícia Civil.

A decisão também registra que nenhum dos corréus atribuiu a Calistro qualquer participação na organização criminosa investigada.

Nas alegações finais, a defesa do parlamentar, conduzida pelo advogado Ricardo da Silva Monteiro, sustentou que a acusação estava baseada exclusivamente em diálogos interceptados, sem respaldo em provas materiais. Também argumentou que a própria investigação policial afastou a participação de Calistro nos núcleos da organização criminosa e que nenhuma das apreensões realizadas durante a operação confirmou a tese apresentada pelo Ministério Público.

Diante da insuficiência do conjunto probatório, a juíza concluiu que não havia elementos capazes de afastar a dúvida razoável sobre a conduta atribuída ao ex-vereador, determinando sua absolvição por falta de provas.

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