Opinião
Os Kikitos e a emancipação do espectador
Opinião
Por Fabricio Carvalho
O triunfo do cuiabano Bruno Bini no 53º Festival de Cinema de Gramado, com o longa Cinco Tipos de Medo, é mais que uma conquista artística. É um marco simbólico para Mato Grosso, um estado historicamente invisibilizado nos grandes circuitos culturais do país. A vitória de melhor filme — acompanhada de outros três Kikitos — não apenas orgulha nossa terra, mas também convida a refletir sobre o poder emancipador da arte, à luz das ideias de Jacques Rancière, filósofo francês, cujo trabalho concentra-se, sobretudo, nas áreas de estética e política.
O longa nasceu de uma inquietação real. Ao ler em um jornal sobre uma comunidade de Cuiabá que se mobilizou para pagar a defesa de um criminoso preso — porque ele garantia a segurança local contra a violência de bairros vizinhos —, Bruno se espantou. Dali surgiu o curta Três Tipos de Medo, que evoluiu para o longa premiado. A obra coloca em cena conexões humanas muitas vezes imprevisíveis: pessoas que entram e saem de nossas vidas, deixando marcas, transformando destinos, revelando contradições de uma sociedade atravessada pela violência.
É aqui que o cinema se encontra com o pensamento de Rancière. Em O Espectador Emancipado, o filósofo mostra que assistir a uma obra não é um ato passivo. O espectador não recebe lições prontas, mas traduz o que vê em sua própria linguagem, associa imagens às suas experiências e compõe sentidos singulares.
Um filme como Cinco Tipos de Medo emancipa não porque explica a realidade urbana brasileira, mas porque a coloca em forma sensível, aberta, para que cada um de nós a interprete.
Nesse processo, o espectador se descobre agente: compara o dilema narrado no filme com situações vividas no cotidiano, questiona as fronteiras entre “herói” e “criminoso”, “proteção” e “ameaça”. Esse gesto de descoberta não significa que o público precise ser “transformado” pelo cinema. Como lembra Jacques Rancière, todo espectador já é capaz, já é inteligente: não há hierarquia entre palco e plateia, entre artista e público. A emancipação consiste justamente em reconhecer essa igualdade das inteligências, isto é, a capacidade de cada pessoa de traduzir o que vê a partir de seu próprio repertório, sem depender de uma consciência exterior que lhe diga o que pensar. O cinema, para Rancière, emancipa justamente quando embaralha fronteiras e nos devolve o poder de pensar sem intermediação hierárquica.
É isso que a obra de Bini faz — não nos oferece respostas, mas convoca reflexões.
A presença da talentosa cuiabana Bella Campos, como protagonista, e do músico Xamã, que estreia no cinema e foi premiado como ator coadjuvante, reforça ainda mais esse gesto coletivo de criação. Diferentes linguagens artísticas se encontram para dar corpo a uma narrativa que, no fundo, nos pertence a todos: a luta por viver e resistir em meio às ambiguidades da vida urbana.
Por isso, celebrar os Kikitos conquistados por Bruno Bini é também reafirmar a necessidade de apoio público e privado à cultura, como o próprio diretor destacou em seu discurso. O cinema emancipa não apenas indivíduos, mas coletividades, porque nos devolve a capacidade de imaginar juntos. Quando um filme de Mato Grosso alcança a principal premiação do cinema nacional, não é apenas o reconhecimento de um talento, mas a abertura de novas possibilidades de olhar, sentir e pensar.
Em tempos em que tanto se questiona a função da arte, a vitória de Cinco Tipos de Medo nos lembra do que Rancière nos ensina: todo espectador já é ativo, já é capaz, já é inteligente. O cinema apenas acende o fogo dessa potência. E quando esse cinema nasce de Mato Grosso, ele prova que a emancipação estética também pode ser um gesto de soberania cultural.
Fabricio Carvalho é maestro e membro da Academia Mato-Grossense de Letras (Cadeira n.º 23) – @maestrofabriciocarvalho
Opinião
Fiscalizar é obrigação constitucional do Tribunal de Contas
Há palavras que enganam. No Direito Constitucional, “Tribunal”, “julgar” e “equiparação” são algumas delas. Lidas com pressa, conduzem ao erro; examinadas com rigor, revelam funções distintas. Nem todo tribunal pertence ao Poder Judiciário. Nem todo julgamento é jurisdição típica. Nem toda equiparação transforma duas funções constitucionais em uma só.
A Constituição exige mais do que leitura literal. Exige compreensão institucional.
Os Tribunais de Contas carregam, no próprio nome, uma dessas armadilhas semânticas. São tribunais, mas não são órgãos do Poder Judiciário. Julgam contas, mas não exercem a jurisdição judicial comum. Possuem membros com garantias semelhantes às dos Desembargadores, mas não se confundem com Desembargadores. Têm ritos processuais, mas não existem para reproduzir, em escala administrativa, o comportamento tradicional de uma vara judicial.
A confusão pode até ser compreensível para o senso comum. Não deve ser aceitável para quem invoca a Constituição em praça pública. Não é aceitável para quem, supostamente, tem experiência na gestão pública.
O controle externo possui natureza própria. E, quando uma instituição possui natureza própria, não pode ser governada por conceitos emprestados sem critério. A toga não explica as contas públicas. A sentença judicial não resume a auditoria. O silêncio do juiz togado não pode ser convertido, automaticamente, em dever de mutismo do controlador.
São missões diferentes. Ambas nobres. Ambas constitucionais. Diferentes.
É justamente nesse ponto que mora o equívoco de algumas críticas recentes. Pretende-se olhar para o Conselheiro de Contas e enxergar, ali, apenas um magistrado judicial com outro nome. A partir dessa premissa estreita, tenta-se concluir que sua atuação pública deve ser reduzida ao mesmo molde do juiz que decide uma causa privada entre partes.
O Conselheiro de Contas não é juiz de causa privada, mas sim agente constitucional de controle externo.
Controle externo é fiscalização, prevenção, inspeção, orientação, cobrança de providências, avaliação de resultados e, quando necessário, no julgamento das contas.
A decisão é uma pequena face. O controle é um complexo percurso.
Quem só enxerga o momento do julgamento ignora a instituição inteira.
Uma Corte de Contas passiva diante de sinais de irregularidade não é prudente: é inconstitucional. A imparcialidade não obriga cegueira preventiva; muito menos pode ser invocada para relevar ilegalidades.
E aqui é preciso falar com clareza: comunicar à sociedade a existência de uma fiscalização, apontar preocupações institucionais, relatar fatos observados em atividade oficial ou defender a necessidade de correção de rumos não significa, por si só, condenar quem quer que seja. Há enorme distância entre dar publicidade ao exercício do controle e antecipar o resultado de um processo – e que não deve ser aproximada por discursos tendenciosos.
Constatar fatos não é decidir. Falar sobre fatos constatados não é realizar juízo de valor.
Confundir uma coisa com a outra é conveniente, mas não é técnico.
A publicidade incomoda porque retira a gestão pública do conforto das salas fechadas. A fiscalização incomoda porque foge de narrativas. A presença do controle incomoda porque lembra algo elementar: o dinheiro público não pertence ao governante, ao gestor, ao fornecedor, ao fiscal ou ao controlador. Pertence à sociedade.
O argumento segundo o qual a equiparação de Conselheiros a Desembargadores imporia uma espécie de silêncio absoluto ao Tribunal de Contas comete um salto lógico. A Constituição concede garantias para preservar independência, não para diminuir competências ou confundi-las. Estabelece vedações para impedir abusos, não para favorecer a opacidade administrativa. Transformar garantia em mordaça é perigoso.
Mais curioso ainda é invocar a Lei Orgânica da Magistratura como se ela tivesse o poder de reescrever a identidade dos Tribunais de Contas. A LOMAN disciplina a magistratura. Pode inspirar cautelas, impor limites compatíveis, reforçar deveres de compostura e imparcialidade, mas não transforma controle externo em jurisdição judicial típica.
Aqueles que invocam a LOMAN para intentar silenciar a atuação do controle externo não apenas demonstram desconhecimento jurídico, mas acabam por militar contra a própria organização constitucional. Mistura-se órgãos com funções distintas para barrar situações potencialmente a estes desfavoráveis.
Direito não é semelhança superficial. Direito é função, sistema e finalidade.
Aristóteles, ensinava que compreender algo exige saber o que aquilo é, e não apenas aquilo com que se parece. A lição é antiga, mas serve ao presente. O Tribunal de Contas possui traços formais comuns com o Poder Judiciário. Exerce, todavia, em sua essência constitucional, papel distinto.
Se toda manifestação pública do controle externo puder ser tachada de prejulgamento, cria-se um incentivo perverso: o órgão fiscalizador será pressionado a falar cada vez menos, aparecer cada vez menos, fiscalizar cada vez menos. E, quanto menos fiscalizar, mais confortável será a vida de quem prefere governar sem perguntas.
Isso demonstra o real perigo de narrativas que tentam assemelhar as vedações dos conselheiros às vedações da magistratura: silenciar o controle externo. Criticar para melhorar?. Manifestar para garantir o diálogo institucional?. Não. As ações são tentativas de apequenar o controle externo, constrangendo sua atuação.
É claro que todo Conselheiro deve agir com responsabilidade. É claro que não se deve antecipar condenação. É claro que processos exigem contraditório, ampla defesa, serenidade e técnica. Nenhuma autoridade séria discorda disso.
Mas responsabilidade não é autocensura institucional. Serenidade não é desaparecimento. Respeito ao processo não é renúncia ao controle.
Recentemente, ouviu-se que Conselheiro de Tribunal de Contas “não pode ficar dando pronunciamento público” e que não poderia emitir “juízo de valor antecipado” sobre processos. Também se disse, em tom professoral, que “a lei todos têm que cumprir”.
As colocações, isoladamente, parecem perfeitas. As intenções não são muito republicanas.
Cumprir a lei é cumprir a Constituição inteira, não apenas o pedaço conveniente ao fiscalizado. É respeitar as vedações, mas também as competências. É exigir cautela, mas admitir transparência. É preservar o devido processo, mas não interditar a fiscalização. É compreender que Conselheiro não é comentarista de processo, mas também não é figurante constitucional.
O controle externo não é decoração do Estado. Não é visita cerimonial à Administração. Não é plateia técnica do governante. Controle externo é verificar se o gestor – inclusive os que manifestam publicamente o amplo espírito de defesa da legalidade – de fato cumpre a lei.
A autoridade que não suporta controle não reclama do controlador. Reclama da própria República.
Por isso, convém recolocar as coisas em seus devidos lugares.
O Tribunal de Contas não fala como parte interessada. Fala como instituição pública. Não fala para agradar manchetes e governantes. Fala para ressaltar seu papel constitucional.
O anormal é pretender que o controle externo se desculpe por existir.
Ao fim, a discussão não é sobre vaidade, entrevista ou preferência pessoal. É sobre a compreensão correta de uma instituição constitucional. O Conselheiro de Contas não é magistrado judicial por assimilação retórica. O Tribunal de Contas não é Judiciário por coincidência vocabular. O controle externo não é jurisdição típica com outro crachá.
É controle externo.
A lei, de fato, todos devem cumprir, inclusive aqueles que, ao invocá-la, parecem desejar menos legalidade e mais silêncio
Sérgio Ricardo é Presidente do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT). Ex-deputado estadual, Presidente e 1º Secretário da Assembleia Legislativa de Mato Grosso
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