Política
Depressão pós-parto e burnout: leis de Dr. João ampliam cuidados com a saúde mental das mães em MT
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CUIDADOS COM A FAMÍLIA
Da consulta com psicólogo ou assistente social antes da alta da maternidade ao atendimento prioritário para casos de depressão pós-parto, ansiedade e burnout materno. Duas leis de autoria do deputado estadual Dr. João (MDB) estabeleceram em Mato Grosso medidas voltadas à identificação precoce do sofrimento emocional e ao acompanhamento da saúde mental das mulheres durante a gestação e após o nascimento dos filhos.
A mais recente é a Lei nº 13.167, sancionada em dezembro de 2025. A norma estabeleceu diretrizes para a Política de Atenção à Saúde Mental Materna e ampliou o alcance do Maio Furta-Cor, que deixou de ficar restrito às ações de conscientização para incorporar medidas permanentes de prevenção, identificação e atendimento às gestantes e puérperas.
Entre as medidas previstas estão a realização de pré-natal e pós-natal psicológico, triagem de transtornos mentais durante o acompanhamento da mulher e suporte profissional diante de dificuldades enfrentadas após o parto. A legislação também estabelece prioridade para atendimento psicológico e psiquiátrico quando a necessidade for identificada pela equipe responsável ou solicitada pela própria paciente.
“Saúde mental materna é saúde da família”, afirmou Dr. João ao defender a iniciativa durante a tramitação na Assembleia Legislativa. O parlamentar também ressaltou, na ocasião, que problemas como a depressão pós-parto atingem não apenas a mulher, mas podem ter reflexos sobre a criança e todo o núcleo familiar.
A legislação ainda determina a criação de espaços de troca de experiências entre gestantes e puérperas, capacitação permanente de profissionais da saúde e da educação e atendimento especializado para situações de luto gestacional ou neonatal. Também prevê suporte qualificado às mães atípicas e preparação das equipes para situações de crise em maternidades e hospitais.
A preocupação com a saúde emocional das mães já havia aparecido em outra legislação apresentada por Dr. João. Sancionada em julho de 2022, a Lei nº 11.850 determina que todas as parturientes atendidas em unidades públicas ou privadas de saúde de Mato Grosso passem por consulta com assistente social ou psicólogo antes de receberem alta médica.
Ao final desse atendimento, deve ser produzido um relatório com informações sobre as condições emocionais e sociais da mulher. O documento passa a integrar o prontuário médico da paciente, permitindo que eventuais situações que demandem acompanhamento sejam registradas ainda durante a permanência na unidade de saúde.
Outro ponto da lei estabelece atenção especial quando forem identificados sinais de rejeição à criança ou quando a mãe manifeste intenção de entregar o filho para adoção. Nesses casos, a mulher deve receber orientação de maneira sigilosa e sem constrangimento sobre os procedimentos previstos pela legislação.
Caso seja manifestada a decisão pela entrega voluntária, o profissional responsável deve comunicar o juízo competente para adoção das medidas legais. A norma também prevê orientação sobre programas de seguridade social para mulheres de baixa renda.
As duas legislações alcançam momentos diferentes da maternidade. Enquanto a Lei nº 11.850 estabelece uma avaliação social ou psicológica antes da alta hospitalar e procedimentos diante de situações identificadas naquele momento, a Lei nº 13.167 amplia as diretrizes para o acompanhamento da saúde mental durante a gestação e o pós-parto, incluindo depressão, ansiedade, burnout materno e situações de luto.
Política
Sancionada lei que autoriza zerar ‘taxa das blusinhas’ até US$ 50
A Presidência da República sancionou a lei que põe fim à taxa das blusinhas. Publicada na edição extra do Diário Oficial da União da quinta-feira (10), a Lei 15.502 autoriza a redução a zero no Imposto de Importação em compras internacionais de até US$ 50 (em torno de R$ 260).
O texto altera o Decreto-Lei 1.804, de 1980, e autoriza o ministro da Fazenda a modificar as alíquotas do Imposto de Importação no Regime de Tributação Simplificada (RTS). As alíquotas poderão ser reduzidas a zero na faixa de tributação de até US$ 50, e a 30% na faixa de até US$ 3 mil. A legislação anterior estabelecia alíquota de 20% para remessas de até US$ 50 e de 60% para compras de até US$ 3 mil, além do ICMS.
As compras internacionais continuam sujeitas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), com alíquotas definidas pelos estados e pelo Distrito Federal.
O texto também autoriza o Ministério da Fazenda a estabelecer alíquotas diferentes segundo dois critérios: a forma de transporte da encomenda (remessa postal ou expressa) e a adesão ou não ao programa de conformidade da Receita Federal. A remessa postal é aquela transportada pelos Correios. Já a remessa expressa é enviada por empresas privadas de courier, em serviço aéreo ou com entrega porta a porta. A inclusão desse dispositivo não modifica imediatamente a tributação, mas permite que o governo diferencie futuramente as alíquotas aplicadas a cada modalidade.
O Executivo também poderá estabelecer limites de quantidade ou de frequência para o uso da alíquota reduzida nas compras destinadas a pessoas físicas. Poderá ainda definir critérios para impedir o fracionamento artificial de remessas e o uso do regime em operações comerciais ou de revenda.
A nova lei permite usar a taxa de câmbio do dia da compra para calcular o valor das mercadorias adquiridas em plataformas habilitadas no programa de conformidade. Atualmente, a mudança na cotação do dólar entre a compra e a entrada da mercadoria no país pode mudar o valor sobre o qual os impostos são calculados.
Além disso, a lei também estabelece outras mudanças, tais como:
- a isenção para medicamentos sem similar nacional destinados ao tratamento de doenças raras ou negligenciadas;
- a adoção de medidas contra a venda de produtos ilegais;
- avaliações periódicas dos impactos da desoneração no emprego, indústria, comércio, preços e arrecadação.
A nova lei teve origem na Medida Provisória (MP 1.357/2026) encaminhada pelo Executivo ao Congresso Nacional em maio deste ano. A matéria foi aprovada no Senado em 3 de setembro, sob relatoria da senadora Leila Barros (PDT-DF).
Medicamentos
A nova legislação prevê alíquota zero do Imposto de Importação de medicamentos sem similar nacional adquiridos por pessoas físicas para uso próprio no tratamento de doenças raras ou negligenciadas.
Esses produtos também ficarão fora dos limites de valor previstos no Regime de Tributação Simplificada. Para ter direito ao benefício, o medicamento deverá ser classificado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) como “sem similar nacional”.
Os critérios e os procedimentos para garantir a isenção serão regulamentados pelos órgãos competentes. A medida produzirá efeitos observado o prazo máximo de 180 dias da publicação da lei.
Impacto econômico
O texto determina que o Ministério da Fazenda avaliará periodicamente os efeitos econômicos da tributação das remessas internacionais. O primeiro levantamento deverá ser concluído e publicado em até três meses. Os demais deverão ser realizados em intervalos de, no máximo, seis meses.
A análise deverá considerar:
- os impactos sobre emprego e renda, especialmente nos setores que empregam mais trabalhadores;
- a competitividade da indústria e do comércio varejista;
- os preços dos produtos de consumo popular;
- o volume, o valor e a origem das remessas internacionais;
- as diferenças tributárias e concorrenciais entre os produtos importados e os nacionais;
- os efeitos sobre a arrecadação federal e estadual.
O acompanhamento deverá abranger obrigatoriamente os setores têxtil, de vestuário, calçados, acessórios, brinquedos e cosméticos. O Ministério da Fazenda terá até 15 dias, após a conclusão de cada avaliação, para publicar o relatório.
O Congresso Nacional também deverá realizar uma avaliação anual do regime. Para isso, o Poder Executivo terá de apresentar, até 30 de abril de cada ano, um relatório com os valores arrecadados, os impactos na indústria e no comércio e a estimativa de renúncia de receitas para o ano seguinte. O objetivo das avaliações é gerar um banco de dados para que Executivo e Legislativo busquem caminhos para avançar na isonomia tributária para a indústria e o comércio nacional.
Responsabilização das plataformas
A nova lei busca ainda ampliar a responsabilidade das plataformas digitais intermediadoras e dos operadores logísticos habilitados no programa de conformidade da Receita Federal. As empresas habilitadas no programa deverão adotar mecanismos para identificar indícios de subfaturamento, fracionamento artificial de encomendas e ocultação do remetente. Entre as providências exigidas estão a rastreabilidade dos vendedores estrangeiros, o monitoramento de padrões anormais de remessas, a manutenção de registros eletrônicos e a cooperação com o Fisco.
As plataformas de comércio eletrônico também precisarão verificar os dados cadastrais dos vendedores, incluindo CPF ou CNPJ, contas bancárias, carteiras digitais e outros meios de pagamento associados. Deverão ainda oferecer canais para denúncias de produtos ilegais ou que violem direitos de propriedade intelectual, retirar ofertas irregulares e suspender vendedores infratores.
Além de cooperar com as autoridades, as plataformas terão de apresentar relatórios trimestrais ao Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual. O descumprimento das obrigações poderá resultar em advertência, multa, suspensão temporária e, nos casos mais graves ou reiterados, proibição de operar no mercado brasileiro.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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