Cuiabá
Inclusão não é favor: é direito constitucional
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Inclusão não é favor: é direito constitucional
Nos últimos dias, mães atípicas, cuidadoras escolares (CADs) e profissionais da educação de Cuiabá viveram um cenário de tensão, insegurança e profundo desgaste emocional após declarações públicas da gestão municipal questionando a quantidade de CADs existentes na rede.
Em vídeo divulgado recentemente, o prefeito afirmou haver “CADs demais” no sistema, colocou em dúvida a necessidade de acompanhamento de determinadas crianças — especialmente aquelas consideradas “baixo suporte” ou que aparentam estar “bem” — e ainda questionou o fato de algumas crianças estarem assistidas sem laudo formal.
Na sequência, foi dado prazo de 48 horas para que cerca de 3.500 CADs comparecessem à prefeitura levando novamente extensa documentação já apresentada anteriormente no ato da contratação. Mais do que isso: foram solicitadas informações sensíveis sobre as crianças acompanhadas, incluindo nome, condição e nível de suporte.
O resultado foi imediato: ansiedade coletiva, medo, humilhação pública e sensação de ameaça à permanência escolar de crianças com deficiência.
Enquanto mães tentavam entender o que estava acontecendo, relatos começaram a surgir dentro da própria Secretaria Municipal de Educação:
“vai compartilhar sim”,
“suporte 1 não precisa”,
“precisa de laudo atualizado”.
As cuidadoras permaneceram até quase meia-noite na prefeitura para o chamado “recadastramento”, em um processo marcado por improviso, insegurança e ausência de transparência objetiva sobre a finalidade prática da medida.
Mas existe um ponto central que precisa ser dito com clareza:
A inclusão escolar não pode ser tratada sob lógica meramente financeira ou estatística.
A criança com deficiência não perde direitos porque aparenta estar “bem”.
Muitas crianças autistas de suporte considerado “leve” apresentam crises severas de regulação emocional, fuga, seletividade extrema, rigidez comportamental, dificuldades de comunicação, apraxia, déficits motores, sobrecarga sensorial e risco concreto de exclusão social quando não recebem mediação adequada.
Outras conseguem permanecer em sala justamente porque existe uma CAD funcionando como barreira protetiva contra o colapso emocional, o isolamento, o bullying e a expulsão indireta do ambiente escolar.
Quando se questiona publicamente “se precisa mesmo” de determinada cuidadora, cria-se automaticamente uma atmosfera de suspeita sobre famílias inteiras.
E isso é grave.
A legislação brasileira não condiciona o direito à inclusão apenas ao grau de suporte ou à aparência da criança.
A Constituição Federal, a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Política Nacional de Educação Especial garantem acesso, permanência, participação e aprendizagem em igualdade de oportunidades.
Além disso, o acompanhante especializado não existe para “facilitar a vida da escola”, mas para remover barreiras.
Barreiras pedagógicas.
Barreiras comunicacionais.
Barreiras comportamentais.
Barreiras atitudinais.
E talvez a mais perigosa delas seja justamente a barreira atitudinal — quando o poder público passa a enxergar a criança com deficiência como custo excessivo, exagero estatístico ou suspeita administrativa.
Outro ponto preocupante é a insistência na ideia de “laudo atualizado” como condição para manutenção de direitos.
O autismo não tem prazo de validade.
A deficiência não desaparece porque virou um novo ano letivo.
E o Supremo Tribunal Federal e diversos tribunais brasileiros já consolidaram entendimento de que burocracias desnecessárias não podem servir como mecanismo de restrição de acesso educacional.
Mais alarmante ainda é o discurso de que crianças sem laudo “não deveriam” estar recebendo apoio.
Há inúmeras situações em que a própria escola identifica necessidade evidente de mediação antes da conclusão diagnóstica formal — especialmente considerando a demora real por consultas, neuropediatras, avaliações multidisciplinares e emissão de documentos no sistema público e até privado.
Negar suporte preventivo até a chegada de um papel pode significar meses ou anos de sofrimento, regressão e exclusão.
É legítimo que a administração pública revise contratos, organize dados e fiscalize irregularidades.
O que não é legítimo é transformar famílias vulneráveis em alvo coletivo de desconfiança pública.
Não é razoável expor mães já exaustas emocionalmente ao medo diário de perder o mínimo suporte que mantém seus filhos dentro da escola.
Não é razoável permitir que crianças com deficiência virem objeto de debate político simplificado, reduzidas a números ou custos administrativos.
Inclusão verdadeira custa.
Exige estrutura.
Exige formação.
Exige investimento.
Exige sensibilidade.
Mas a exclusão custa muito mais.
Custa infância.
Custa dignidade.
Custa desenvolvimento.
Custa saúde mental.
E, muitas vezes, custa o futuro inteiro de uma criança.
A sociedade precisa compreender que o acompanhante escolar não representa privilégio.
Representa acessibilidade humana.
Por Nilsara Batista, advogada e mãe de uma criança com deficiência, estudante da rede pública municipal.
Cuiabá
Liminar do TJMT mantém investigação de estupro de vulnerável
O Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) obteve decisão liminar favorável no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que suspendeu o arquivamento de um inquérito policial que apura um crime de estupro de vulnerável na Comarca de Tapurah.A medida foi concedida pela desembargadora Gabriela Knaul Albuquerque, relatora do Mandado de Segurança Criminal impetrado pelo MPMT contra decisão da então Vara Única da comarca, que havia determinado de ofício o encerramento da investigação.O mandado de segurança foi ajuizado pela 1ª Promotoria de Justiça de Tapurah, por meio do promotor de Justiça Marlon Pereira Rodrigues, após o Juízo de primeiro grau indeferir um pedido de prorrogação de prazo para a realização de diligências complementares e, na sequência, determinar o arquivamento do inquérito policial sem manifestação ministerial pelo encerramento do caso.Na impetração, o MPMT argumentou que o arquivamento determinado de ofício representou interferência em atribuição constitucional do Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública. Conforme destacou o promotor de Justiça Marlon Pereira Rodrigues, a investigação possuía diligência essencial e viável ainda pendente de realização.Ao analisar o pedido liminar, a desembargadora relatora reconheceu, em juízo preliminar, a relevância das alegações apresentadas pelo Ministério Público. Na decisão, destacou que o sistema processual penal brasileiro é regido pelo modelo acusatório, no qual cabe ao Ministério Público formar sua convicção acerca da possibilidade de denúncia, da necessidade de novas diligências ou do arquivamento da investigação.A relatora ressaltou ainda que o requerimento ministerial não consistia em simples pedido genérico de prorrogação, uma vez que foram especificadas diligências concretas e sua finalidade para a conclusão da investigação.Com a concessão da liminar, ficam suspensos os efeitos da decisão que determinou o arquivamento do inquérito policial, preservando-se a possibilidade de realização das diligências consideradas necessárias pelo Ministério Público até o julgamento definitivo do mandado de segurança pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça.O MPMT ressalta que, em razão do segredo de justiça que protege a identidade das vítimas, não serão divulgadas informações adicionais sobre o caso concreto ou quaisquer dados que possam, direta ou indiretamente, identificá-las.
Fonte: Ministério Público MT – MT
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