Opinião
Advocacia, liberdade e Estado Democrático de Direito
Opinião
Por Gisela Cardoso*
O mês de agosto, celebrado como o Mês da Advocacia, reforça a indispensabilidade da profissão para o sistema de Justiça brasileiro. Essa premissa, assegurada pela Constituição Federal de 1988, carrega consigo reflexões necessárias no contexto atual do país, no qual o exercício profissional da advocacia muitas vezes encontra obstáculos.
Não se pode perder de vista que a Constituição brasileira tem forte inspiração na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, promulgada durante a Revolução Francesa. Por essa razão, carrega expressamente princípios como liberdade e igualdade, que constituem o núcleo duro da nossa Carta Magna.
Por serem princípios, a liberdade e a igualdade são entendidas como regras fundantes e pressupostos civilizatórios. Sem elas, não se pode conceber um Estado Democrático de Direito. Por isso, é preocupante quando princípios dessa magnitude começam a ser relativizados e, com isso, outros mandamentos constitucionais também passam a ser ignorados ou enfraquecidos.
A advocacia, para cumprir sua missão constitucional, conta com prerrogativas que não são privilégios, mas garantias objetivas do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Essas garantias são também um compromisso assumido pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que, ao longo de 95 anos de existência em nível nacional e 92 anos de atuação em Mato Grosso, tem sido firme na defesa das prerrogativas e do respeito à profissão.
Aos advogados e advogadas não se impõem apenas direitos. Há uma série de deveres essenciais, como o da honra e dignidade, da independência, da contínua busca por aprimoramento profissional. No entanto, reputo que o dever mais exigente do nosso tempo é justamente o de defender o Estado Democrático de Direito, a Constituição e a garantia de que nossa atuação precisa se manter forte e unida para não permitir que ataques ou tentativas de enfraquecimento da advocacia se concretizem.
O respeito a tudo isso importa em afastar qualquer forma de vilipêndio, ofensa ou ameaça aos direitos dos jurisdicionados. Liberdade, seja de pensamento, de expressão, de ir e vir ou de ter seus direitos respeitados, não é moeda de troca. Não pode ser relativizada.
Neste Dia da Advogada e do Advogado, reafirmamos que o respeito à advocacia é essencial para a manutenção da justiça e da democracia. Conclamamos por pacificação social e pela garantia de que nossa atuação continue sendo instrumento de restauração das tutelas desrespeitadas. É com firmeza, serenidade e coragem que a advocacia seguirá cumprindo seu papel histórico e constitucional.
Gisela Cardoso é presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT).
Opinião
Fiscalizar é obrigação constitucional do Tribunal de Contas
Há palavras que enganam. No Direito Constitucional, “Tribunal”, “julgar” e “equiparação” são algumas delas. Lidas com pressa, conduzem ao erro; examinadas com rigor, revelam funções distintas. Nem todo tribunal pertence ao Poder Judiciário. Nem todo julgamento é jurisdição típica. Nem toda equiparação transforma duas funções constitucionais em uma só.
A Constituição exige mais do que leitura literal. Exige compreensão institucional.
Os Tribunais de Contas carregam, no próprio nome, uma dessas armadilhas semânticas. São tribunais, mas não são órgãos do Poder Judiciário. Julgam contas, mas não exercem a jurisdição judicial comum. Possuem membros com garantias semelhantes às dos Desembargadores, mas não se confundem com Desembargadores. Têm ritos processuais, mas não existem para reproduzir, em escala administrativa, o comportamento tradicional de uma vara judicial.
A confusão pode até ser compreensível para o senso comum. Não deve ser aceitável para quem invoca a Constituição em praça pública. Não é aceitável para quem, supostamente, tem experiência na gestão pública.
O controle externo possui natureza própria. E, quando uma instituição possui natureza própria, não pode ser governada por conceitos emprestados sem critério. A toga não explica as contas públicas. A sentença judicial não resume a auditoria. O silêncio do juiz togado não pode ser convertido, automaticamente, em dever de mutismo do controlador.
São missões diferentes. Ambas nobres. Ambas constitucionais. Diferentes.
É justamente nesse ponto que mora o equívoco de algumas críticas recentes. Pretende-se olhar para o Conselheiro de Contas e enxergar, ali, apenas um magistrado judicial com outro nome. A partir dessa premissa estreita, tenta-se concluir que sua atuação pública deve ser reduzida ao mesmo molde do juiz que decide uma causa privada entre partes.
O Conselheiro de Contas não é juiz de causa privada, mas sim agente constitucional de controle externo.
Controle externo é fiscalização, prevenção, inspeção, orientação, cobrança de providências, avaliação de resultados e, quando necessário, no julgamento das contas.
A decisão é uma pequena face. O controle é um complexo percurso.
Quem só enxerga o momento do julgamento ignora a instituição inteira.
Uma Corte de Contas passiva diante de sinais de irregularidade não é prudente: é inconstitucional. A imparcialidade não obriga cegueira preventiva; muito menos pode ser invocada para relevar ilegalidades.
E aqui é preciso falar com clareza: comunicar à sociedade a existência de uma fiscalização, apontar preocupações institucionais, relatar fatos observados em atividade oficial ou defender a necessidade de correção de rumos não significa, por si só, condenar quem quer que seja. Há enorme distância entre dar publicidade ao exercício do controle e antecipar o resultado de um processo – e que não deve ser aproximada por discursos tendenciosos.
Constatar fatos não é decidir. Falar sobre fatos constatados não é realizar juízo de valor.
Confundir uma coisa com a outra é conveniente, mas não é técnico.
A publicidade incomoda porque retira a gestão pública do conforto das salas fechadas. A fiscalização incomoda porque foge de narrativas. A presença do controle incomoda porque lembra algo elementar: o dinheiro público não pertence ao governante, ao gestor, ao fornecedor, ao fiscal ou ao controlador. Pertence à sociedade.
O argumento segundo o qual a equiparação de Conselheiros a Desembargadores imporia uma espécie de silêncio absoluto ao Tribunal de Contas comete um salto lógico. A Constituição concede garantias para preservar independência, não para diminuir competências ou confundi-las. Estabelece vedações para impedir abusos, não para favorecer a opacidade administrativa. Transformar garantia em mordaça é perigoso.
Mais curioso ainda é invocar a Lei Orgânica da Magistratura como se ela tivesse o poder de reescrever a identidade dos Tribunais de Contas. A LOMAN disciplina a magistratura. Pode inspirar cautelas, impor limites compatíveis, reforçar deveres de compostura e imparcialidade, mas não transforma controle externo em jurisdição judicial típica.
Aqueles que invocam a LOMAN para intentar silenciar a atuação do controle externo não apenas demonstram desconhecimento jurídico, mas acabam por militar contra a própria organização constitucional. Mistura-se órgãos com funções distintas para barrar situações potencialmente a estes desfavoráveis.
Direito não é semelhança superficial. Direito é função, sistema e finalidade.
Aristóteles, ensinava que compreender algo exige saber o que aquilo é, e não apenas aquilo com que se parece. A lição é antiga, mas serve ao presente. O Tribunal de Contas possui traços formais comuns com o Poder Judiciário. Exerce, todavia, em sua essência constitucional, papel distinto.
Se toda manifestação pública do controle externo puder ser tachada de prejulgamento, cria-se um incentivo perverso: o órgão fiscalizador será pressionado a falar cada vez menos, aparecer cada vez menos, fiscalizar cada vez menos. E, quanto menos fiscalizar, mais confortável será a vida de quem prefere governar sem perguntas.
Isso demonstra o real perigo de narrativas que tentam assemelhar as vedações dos conselheiros às vedações da magistratura: silenciar o controle externo. Criticar para melhorar?. Manifestar para garantir o diálogo institucional?. Não. As ações são tentativas de apequenar o controle externo, constrangendo sua atuação.
É claro que todo Conselheiro deve agir com responsabilidade. É claro que não se deve antecipar condenação. É claro que processos exigem contraditório, ampla defesa, serenidade e técnica. Nenhuma autoridade séria discorda disso.
Mas responsabilidade não é autocensura institucional. Serenidade não é desaparecimento. Respeito ao processo não é renúncia ao controle.
Recentemente, ouviu-se que Conselheiro de Tribunal de Contas “não pode ficar dando pronunciamento público” e que não poderia emitir “juízo de valor antecipado” sobre processos. Também se disse, em tom professoral, que “a lei todos têm que cumprir”.
As colocações, isoladamente, parecem perfeitas. As intenções não são muito republicanas.
Cumprir a lei é cumprir a Constituição inteira, não apenas o pedaço conveniente ao fiscalizado. É respeitar as vedações, mas também as competências. É exigir cautela, mas admitir transparência. É preservar o devido processo, mas não interditar a fiscalização. É compreender que Conselheiro não é comentarista de processo, mas também não é figurante constitucional.
O controle externo não é decoração do Estado. Não é visita cerimonial à Administração. Não é plateia técnica do governante. Controle externo é verificar se o gestor – inclusive os que manifestam publicamente o amplo espírito de defesa da legalidade – de fato cumpre a lei.
A autoridade que não suporta controle não reclama do controlador. Reclama da própria República.
Por isso, convém recolocar as coisas em seus devidos lugares.
O Tribunal de Contas não fala como parte interessada. Fala como instituição pública. Não fala para agradar manchetes e governantes. Fala para ressaltar seu papel constitucional.
O anormal é pretender que o controle externo se desculpe por existir.
Ao fim, a discussão não é sobre vaidade, entrevista ou preferência pessoal. É sobre a compreensão correta de uma instituição constitucional. O Conselheiro de Contas não é magistrado judicial por assimilação retórica. O Tribunal de Contas não é Judiciário por coincidência vocabular. O controle externo não é jurisdição típica com outro crachá.
É controle externo.
A lei, de fato, todos devem cumprir, inclusive aqueles que, ao invocá-la, parecem desejar menos legalidade e mais silêncio
Sérgio Ricardo é Presidente do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT). Ex-deputado estadual, Presidente e 1º Secretário da Assembleia Legislativa de Mato Grosso
-
Política6 dias atrásPolítica nacional de conscientização e orientação sobre LAM agora é lei
-
Mato Grosso6 dias atrásDr. João relembra luta para manter portas da Santa Casa abertas e origem de expressão ‘de chapa e cruz’
-
Mato Grosso7 dias atrásThiago propõe ampliar escolas cívico-militares em Mato Grosso
-
Mato Grosso3 dias atrásEm Várzea Grande, Coronel Assis arrasta multidão em caminhada pelo Cristo Rei
-
Cuiabá2 dias atrásPrevivag apresenta resultados de 2025 em audiência pública e destaca rentabilidade de 12,74% nos investimentos
-
Diamantino3 dias atrásMarcha para Jesus reúne comunidade e integra programação do segundo dia de comemorações dos 298 anos de Diamantino
-
Política3 dias atrásMichelle, Carlos e Eduardo destacam confiança de Bolsonaro em escolha do nome de Zé Medeiros para o Senado
-
Política2 dias atrásMedeiros acusa Moraes de interferir na eleição após ministro tirar seu tempo de propaganda e beneficiar Riva











