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Jeans, tênis e eternidade

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A Igreja Católica ganhou, no Dia da Independência do Brasil, seu primeiro santo millennial dos tempos da internet. Carlo Acutis, 15 anos, foi canonizado no domingo (7), na Praça São Pedro, em cerimônia presidida pelo Leão XIV. É o primeiro nascido nos anos 1990 a integrar o cânon da Igreja. Sinal para uma geração conectada. No altar, traz consigo a simplicidade de uma gola polo, mochila nas costas, tênis e calça jeans.

Carlo nasceu em 1991, em Londres, e cresceu em Milão. Amava Assis, cidade de São Francisco. Ia à missa, rezava o terço e falava de Deus com linguagem simples. Gostava de música, cinema, videogame e do Homem-Aranha. E programava. Apaixonado por tecnologia, aprendeu sozinho design e programação. Com 11 anos, já dominava ferramentas que muitos adultos achavam complexas. Em vez de buscar autopromoção ou diversão, criou um site para catalogar milagres eucarísticos reconhecidos pela Igreja. Levou a fé às telas sem perder o pé no real.

A santidade dele tem rosto cotidiano. Ajudar os pobres. Defender colegas alvo de bullying. Consolar amigos cujos pais viviam o divórcio. Entregar o próprio tênis e voltar descalço. Recusar novos sapatos quando já tinha um par. “Santo de casa” fez, sim, milagre: converteu primeiro os de casa. Sua devoção tocou a mãe, que voltou aos sacramentos e estudou teologia para responder às perguntas do filho.

Os milagres reconhecidos vieram do Brasil e de além-mar. Em Campo Grande (MS), a cura de um menino com malformação rara no pâncreas após oração e contato com uma relíquia. Na Itália, a recuperação de uma jovem que se acidentou de bicicleta, após súplica junto ao túmulo do rapaz, em Assis. A beatificação ocorreu 2020, pelo papa Francisco, e esses casos abriram a porta da canonização.

Carlo não inventou atalho para o céu; apontou a estrada. Na autoestrada da vida, caminho e velocidade importam. Ele escolheu a via rápida do amor concreto. Foi catequista aos 11 e fez a Primeira Eucaristia aos 7. Era amigo dos simples e discreto no uso do dinheiro, apesar da boa condição da família. Organizou um acervo digital de milagres para dizer o essencial: “Jesus está vivo na Eucaristia”. Partiu cedo, vítima de leucemia, e quis repousar em Assis. Morreu com fama de santidade, e atraiu dezenas de moradores de rua e pessoas em vulnerabilidade durante seu velório.

A lição cabe em um post e numa vida inteira: santidade é possível no ordinário. Fazer o simples, com amor. Estudar, trabalhar, ajudar, rezar. Cuidar do próximo antes do “próximo clique”. Carlo integra a tradição sem nostalgia. É ponte entre o Evangelho e a nuvem de dados. Um santo de jeans que mostra que a rede também pode pescar gente. Para quem navega sem rumo, ele lembra: a prioridade é o céu.

Em 12 de outubro de 2006, Carlo Acutis morreu. Era o dia de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil, país que testemunharia seu primeiro milagre reconhecido pela Igreja. Outra forma de dizer que estamos conectados. Aliás, também é do Brasil a primeira igreja dedicada ao santo que tinha o notebook numa mão e terço noutra.

Chamam-no “padroeiro da internet” ou “influenciador de Deus”. O rótulo importa menos que o recado. Sua história desafia o mundo moderno e mostra que a santidade não ficou nos séculos passados, não saiu de moda. Já dizia um teólogo, o Evangelho é mais atual do que o jornal que será publicado amanhã.

Eduardo Cardoso é jornalista em Cuiabá.

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Fiscalizar é obrigação constitucional do Tribunal de Contas

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Há palavras que enganam. No Direito Constitucional, “Tribunal”, “julgar” e “equiparação” são algumas delas. Lidas com pressa, conduzem ao erro; examinadas com rigor, revelam funções distintas. Nem todo tribunal pertence ao Poder Judiciário. Nem todo julgamento é jurisdição típica. Nem toda equiparação transforma duas funções constitucionais em uma só.

A Constituição exige mais do que leitura literal. Exige compreensão institucional.

Os Tribunais de Contas carregam, no próprio nome, uma dessas armadilhas semânticas. São tribunais, mas não são órgãos do Poder Judiciário. Julgam contas, mas não exercem a jurisdição judicial comum. Possuem membros com garantias semelhantes às dos Desembargadores, mas não se confundem com Desembargadores. Têm ritos processuais, mas não existem para reproduzir, em escala administrativa, o comportamento tradicional de uma vara judicial.

A confusão pode até ser compreensível para o senso comum. Não deve ser aceitável para quem invoca a Constituição em praça pública. Não é aceitável para quem, supostamente, tem experiência na gestão pública.

O controle externo possui natureza própria. E, quando uma instituição possui natureza própria, não pode ser governada por conceitos emprestados sem critério. A toga não explica as contas públicas. A sentença judicial não resume a auditoria. O silêncio do juiz togado não pode ser convertido, automaticamente, em dever de mutismo do controlador.

São missões diferentes. Ambas nobres. Ambas constitucionais. Diferentes.

É justamente nesse ponto que mora o equívoco de algumas críticas recentes. Pretende-se olhar para o Conselheiro de Contas e enxergar, ali, apenas um magistrado judicial com outro nome. A partir dessa premissa estreita, tenta-se concluir que sua atuação pública deve ser reduzida ao mesmo molde do juiz que decide uma causa privada entre partes.

O Conselheiro de Contas não é juiz de causa privada, mas sim agente constitucional de controle externo.

Controle externo é fiscalização, prevenção, inspeção, orientação, cobrança de providências, avaliação de resultados e, quando necessário, no julgamento das contas.

A decisão é uma pequena face. O controle é um complexo percurso.

Quem só enxerga o momento do julgamento ignora a instituição inteira.

Uma Corte de Contas passiva diante de sinais de irregularidade não é prudente: é inconstitucional. A imparcialidade não obriga cegueira preventiva; muito menos pode ser invocada para relevar ilegalidades.

E aqui é preciso falar com clareza: comunicar à sociedade a existência de uma fiscalização, apontar preocupações institucionais, relatar fatos observados em atividade oficial ou defender a necessidade de correção de rumos não significa, por si só, condenar quem quer que seja. Há enorme distância entre dar publicidade ao exercício do controle e antecipar o resultado de um processo – e que não deve ser aproximada por discursos tendenciosos.

Constatar fatos não é decidir. Falar sobre fatos constatados não é realizar juízo de valor.

Confundir uma coisa com a outra é conveniente, mas não é técnico.

A publicidade incomoda porque retira a gestão pública do conforto das salas fechadas. A fiscalização incomoda porque foge de narrativas. A presença do controle incomoda porque lembra algo elementar: o dinheiro público não pertence ao governante, ao gestor, ao fornecedor, ao fiscal ou ao controlador. Pertence à sociedade. O argumento segundo o qual a equiparação de Conselheiros a Desembargadores imporia uma espécie de silêncio absoluto ao Tribunal de Contas comete um salto lógico. A Constituição concede garantias para preservar independência, não para diminuir competências ou confundi-las. Estabelece vedações para impedir abusos, não para favorecer a opacidade administrativa. Transformar garantia em mordaça é perigoso.

Mais curioso ainda é invocar a Lei Orgânica da Magistratura como se ela tivesse o poder de reescrever a identidade dos Tribunais de Contas. A LOMAN disciplina a magistratura. Pode inspirar cautelas, impor limites compatíveis, reforçar deveres de compostura e imparcialidade, mas não transforma controle externo em jurisdição judicial típica.

Aqueles que invocam a LOMAN para intentar silenciar a atuação do controle externo não apenas demonstram desconhecimento jurídico, mas acabam por militar contra a própria organização constitucional. Mistura-se órgãos com funções distintas para barrar situações potencialmente a estes desfavoráveis.  Direito não é semelhança superficial. Direito é função, sistema e finalidade.

Aristóteles, ensinava que compreender algo exige saber o que aquilo é, e não apenas aquilo com que se parece. A lição é antiga, mas serve ao presente. O Tribunal de Contas possui traços formais comuns com o Poder Judiciário. Exerce, todavia, em sua essência constitucional, papel distinto. Se toda manifestação pública do controle externo puder ser tachada de prejulgamento, cria-se um incentivo perverso: o órgão fiscalizador será pressionado a falar cada vez menos, aparecer cada vez menos, fiscalizar cada vez menos. E, quanto menos fiscalizar, mais confortável será a vida de quem prefere governar sem perguntas.

Isso demonstra o real perigo de narrativas que tentam assemelhar as vedações dos conselheiros às vedações da magistratura: silenciar o controle externo. Criticar para melhorar? Manifestar para garantir o diálogo institucional? Não. As ações são tentativas de apequenar o controle externo, constrangendo sua atuação. É claro que todo Conselheiro deve agir com responsabilidade. É claro que não se deve antecipar condenação. É claro que processos exigem contraditório, ampla defesa, serenidade e técnica. Nenhuma autoridade séria discorda disso.

Mas responsabilidade não é autocensura institucional. Serenidade não é desaparecimento. Respeito ao processo não é renúncia ao controle. Recentemente, ouviu-se que Conselheiro de Tribunal de Contas “não pode ficar dando pronunciamento público” e que não poderia emitir “juízo de valor antecipado” sobre processos. Também se disse, em tom professoral, que “a lei todos têm que cumprir”.

As colocações, isoladamente, parecem perfeitas. As intenções não são muito republicanas.

Cumprir a lei é cumprir a Constituição inteira, não apenas o pedaço conveniente ao fiscalizado. É respeitar as vedações, mas também as competências. É exigir cautela, mas admitir transparência. É preservar o devido processo, mas não interditar a fiscalização. É compreender que Conselheiro não é comentarista de processo, mas também não é figurante constitucional.

O controle externo não é decoração do Estado. Não é visita cerimonial à Administração. Não é plateia técnica do governante. Controle externo é verificar se o gestor – inclusive os que manifestam publicamente o amplo espírito de defesa da legalidade – de fato cumpre a lei.

A autoridade que não suporta controle não reclama do controlador. Reclama da própria República.

Por isso, convém recolocar as coisas em seus devidos lugares.

O Tribunal de Contas não fala como parte interessada. Fala como instituição pública. Não fala para agradar manchetes e governantes. Fala para ressaltar seu papel constitucional.

O anormal é pretender que o controle externo se desculpe por existir.

Ao fim, a discussão não é sobre vaidade, entrevista ou preferência pessoal. É sobre a compreensão correta de uma instituição constitucional. O Conselheiro de Contas não é magistrado judicial por assimilação retórica. O Tribunal de Contas não é Judiciário por coincidência vocabular. O controle externo não é jurisdição típica com outro crachá.

É controle externo.

A lei, de fato, todos devem cumprir, inclusive aqueles que, ao invocá-la, parecem desejar menos legalidade e mais silêncio.

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