Opinião

Os riscos da irrazoabilidade contra devedores contumazes

Publicado em

Opinião

Por Vinícius Segatto*

O Projeto de Lei Complementar (PLP) n. 125/2022, aprovado em setembro deste ano no Senado e que agora tramita na Câmara Federal, institui o Código de Defesa do Contribuinte. De modo geral, a legislação em construção trata dos deveres, garantias e sanções no âmbito da administração tributária e cria a figura do devedor contumaz, tema que merece algumas considerações sob a ótica do Direito Penal Econômico.

O projeto traz em seu artigo 11 a definição de devedor contumaz como “o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos”.

Quanto à inadimplência substancial em âmbito federal, o texto define a condição de devedor inscrito em dívida ativa ou com débitos constituídos e não adimplidos, seja na esfera administrativa ou judicial, de valor igual ou superior a R$ 15 milhões e equivalente a mais de 100% do seu patrimônio conhecido e informado em balanço patrimonial devidamente registrado na contabilidade.

Nos âmbitos estadual, distrital e municipal, esse valor poderá ser menor, a depender da legislação própria, bastando estar em situação irregular, inscrito em dívida ativa ou com débitos não adimplidos conforme estabelecido por normas equivalentes.

De forma geral, a legislação em debate pretende endurecer o combate às fraudes fiscais, com punições severas às empresas que venham a ser classificadas como devedoras contumazes.

Contudo, ao mesmo tempo em que busca legitimamente punir os que agem contra a administração tributária, a legislação corre o risco de incluir nesse bojo empresas de boa-fé que enfrentam crises financeiras e até mesmo inviabilizá-las sem lhes garantir, de fato, a ampla defesa e o contraditório. Isso porque o projeto nega, por exemplo, efeito suspensivo em processos administrativos quando houver indícios de que determinado CNPJ tenha sido utilizado para o cometimento de crimes, criando assim uma verdadeira presunção de culpa.

Dentre as sanções previstas aos que serão tratados como devedores contumazes estão os impedimentos de fruir quaisquer benefícios fiscais, participar de licitações, formalizar qualquer vínculo com a administração pública, como autorização, licença, habilitação, concessão de exploração ou outorga de direitos, e, a meu ver, uma das vedações mais temerárias: o impedimento de propor recuperação judicial ou de prosseguir com esta, o que pode motivar a alteração da recuperação em falência a pedido da Fazenda Pública correspondente. Na prática, essa medida poderá colocar muitas empresas já em situação de risco em um verdadeiro estado de inviabilidade econômica, impedindo não apenas a continuidade da atividade empresarial, mas também comprometendo a possibilidade de quitação dos créditos de seus credores.

Importa destacar que, apesar de a discussão ainda estar em aberto, o que se vislumbra é um sistema de punição a pessoas jurídicas e físicas na condição de contribuintes ou corresponsáveis que pode inviabilizar a existência de sociedades empresariais idôneas, mas que, por razões diversas, encontram-se temporariamente impossibilitadas de suportar a exaustiva carga tributária brasileira.

Também ressalto que o projeto em questão cria um verdadeiro limbo quanto à segurança jurídica. Afinal, uma empresa classificada como devedora contumaz na esfera federal poderá, simultaneamente, sofrer as mesmas punições em outras esferas da administração tributária, caso a legislação local assim defina.

Em suma, o Código de Defesa do Contribuinte, do modo como está redigido, pouco avança para beneficiar os chamados “bons pagadores e cooperativos” e tende a agir de forma quase confiscatória contra aqueles que julgar contumazes, com punições que, a meu ver, são irrazoáveis e desproporcionais, colocando em questão não apenas princípios constitucionais, mas também a real intenção do Estado, que deveria ser a recuperação fiscal.

*Advogado, sócio-proprietário do escritório Segatto Advocacia. Mestre em Direito pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), em Brasília/DF. Especialista em Direito Penal Econômico pela PUC-MG; em Direito Penal e Processo Penal pela FESMP/MT; em Direito Eleitoral e Improbidade Administrativa pela FESMP/MT; e em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera.

COMENTE ABAIXO:
Propaganda

Opinião

Memória, luta e esperança: 19 de abril, Dia dos Povos Indígenas

Publicados

em

Há povos que existem antes mesmo de existir o Brasil. Que pisaram nesta terra antes de qualquer fronteira ser traçada, antes de qualquer bandeira ser fincada. São os povos indígenas, guardiões de saberes que atravessam milênios, vozes que o tempo insiste em silenciar, mas que resistem com uma força que poucos conseguem compreender.

O dia 19 de abril foi escolhido para homenageá-los. Desde 2022, pela Lei 14.402, a data passou a se chamar Dia dos Povos Indígenas e essa mudança importa. Não são “índios”, palavra genérica nascida de um equívoco histórico. São povos. Mais de 266 povos, com línguas, culturas e histórias próprias. São os Xavante, os Kayapó, os Bororo, os Kurâ-Bakairi, os Parecis, os Rikbaktsa e tantos outros que habitam o Mato Grosso e fazem deste Estado um lugar de riqueza cultural sem igual.

De acordo com o IBGE, são mais de 1,6 milhão de indígenas no Brasil. Em Mato Grosso, são 46 povos e mais de 60 mil pessoas em terras que são suas por direito. Mas a realidade que enfrentam é de luta. Invasão de terras, desmatamento, garimpo ilegal, violência, falta de saúde e educação. Batalhas que acontecem agora, enquanto comemoramos.

Os povos indígenas não são um passado a ser lembrado com nostalgia. São um presente que merece respeito, políticas públicas e representatividade real. E é sobre representatividade que Mato Grosso tem uma notícia histórica para contar. Na semana do Dia dos Povos Indígenas, a Assembleia Legislativa recebeu, pela primeira vez em 190 anos, uma mulher indígena ocupando cadeira de deputada estadual.

Eliane Xunakalo, do povo Kurâ-Bakairi, oriunda da Terra Indígena Santana, em Nobres, tomou posse no dia 15 de abril na vaga do deputado Lúdio Cabral. Advogada, especialista em Direitos Indígenas e primeira mulher a presidir a Federação dos Povos e Organizações Indígenas de Mato Grosso, ela declarou: “Hoje quem assume não é a Eliane do Povo Bakairi, mas os 46 povos e mais de 60 mil indígenas de Mato Grosso.”

Essa frase precisa ser sentida. Não é apenas uma posse. É um símbolo de que as portas do poder podem se abrir para quem sempre foi excluído. “Estou muito feliz por realizar um sonho dos meus ancestrais”, disse ela. Há gerações de lutas e vozes caladas que agora ecoam nas paredes desta Assembleia.

Como presidente desta Casa, celebro com orgulho e responsabilidade. A representatividade indígena no Parlamento não pode ser passageira. Precisamos avançar na saúde indígena, na educação diferenciada, no combate ao racismo e à violência. Precisamos ouvir mais e legislar melhor.

Neste 19 de abril, que a data inspire ações concretas, políticas que chegam às aldeias, leis que protegem e orçamentos que respeitam a vida indígena como vida humana plena. Os povos indígenas não precisam da nossa pena. Precisam do nosso respeito, da nossa escuta e da nossa ação. E enquanto houver um rio a defender, uma terra a demarcar, uma criança indígena esperando por saúde e educação, haverá luta. E haverá, também, esperança.

*MAX RUSSI é deputado estadual e atual presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso

COMENTE ABAIXO:
Continue lendo

POLÍTICA

POLÍCIA

ESPORTES

ENTRETENIMENTO

MAIS LIDAS DA SEMANA