Opinião
A solidão do empreendedor
Opinião
Por VANESSA SUZUKI
Empreender no Brasil costuma ser associado a liberdade, autonomia e realização pessoal. Mas, por trás da vitrine reluzente das redes sociais e dos números do PIB, existe um silêncio profundo: a solidão do empreendedor. Ela acompanha o brasileiro que decide arriscar seu capital, sua energia e até sua reputação em um ambiente de negócios hostil.
O empreendedor carrega uma responsabilidade que não se mede em planilhas. Empregados esperam salários, fornecedores aguardam pagamentos, clientes exigem qualidade, e o Estado cobra tributos mesmo antes do negócio dar lucro. A família, por sua vez, projeta nele a segurança do futuro. Em meio a tantas expectativas, quem sustenta o próprio empreendedor? Quase sempre, ninguém.
O fracasso, longe de ser visto como aprendizado, é tratado como estigma. O empresário que erra, mesmo tendo arriscado para gerar empregos e riqueza, raramente encontra compreensão. Mas há algo ainda mais corrosivo que a burocracia ou a insegurança jurídica: o preconceito contra o sucesso.
No Brasil, o êxito desperta não apenas admiração, mas sobretudo inveja. Em vez de inspirar, a conquista de um empreendedor é muitas vezes recebida com suspeita, ironia ou hostilidade. O pecado da inveja — tão condenado pela tradição cristã — manifesta-se como ressentimento social, como se todo triunfo fosse uma afronta pessoal aos que fracassaram.
Não raro, o empreendedor sente que não enfrenta apenas a concorrência e o peso das responsabilidades, mas também a torcida silenciosa de quem deseja vê-lo cair.
Basta lembrar o caso de um pequeno comerciante que decide ampliar seu negócio no bairro. Ele emprega vizinhos, melhora a fachada, investe em tecnologia e, aos poucos, começa a prosperar. O resultado poderia ser motivo de orgulho coletivo, mas o que se vê muitas vezes é o contrário: comentários maliciosos, acusações de enriquecimento “fácil”, suposições de que só pode estar envolvido com algo ilícito.
O sucesso, em vez de unir, isola. O próprio comerciante, ao perceber os olhares enviesados e o afastamento de pessoas que antes o cercavam, experimenta a solidão como punição pelo crescimento.
O mesmo se repete com o trabalhador autônomo, que arrisca tudo para abrir seu caminho em um mercado saturado. Pensemos no cabeleireiro que decide sair do emprego fixo para montar seu salão, ou no prestador de serviços que, com esforço, conquista clientes fiéis.
Quando começam a prosperar, muitas vezes já não são vistos como “um de nós”, mas como alguém que “se acha demais”. Amizades esfriam, relações se tornam distantes, e a conquista, em vez de gerar apoio, converte-se em motivo de isolamento. A inveja, novamente, age como corrosão invisível, tornando a vitória um fardo solitário.
A rotina de trabalho sem pausas, o esforço para manter a empresa viva e a permanente sensação de estar “apagando incêndios” acabam corroendo vínculos pessoais.
Muitos relatam a dificuldade de compartilhar suas dores com familiares e amigos, seja para não preocupá-los, seja porque poucos compreendem a intensidade da jornada. A solidão, então, não é apenas prática, mas também existencial.
Enquanto exaltamos a coragem de quem empreende, fechamos os olhos para seu sofrimento silencioso. Um país que deseja crescer precisa cultivar a admiração, não a inveja; o reconhecimento, não o ressentimento.
Afinal, por trás de cada CNPJ há uma pessoa que sonha, luta e sofre — quase sempre em silêncio, e muitas vezes contra a torcida cruel dos que preferem o fracasso alheio à superação própria.
(*) VANESSA SUZUKI é jornalista e anfitriã na plataforma Airbnb desde 2019.
Opinião
Fiscalizar é obrigação constitucional do Tribunal de Contas
Há palavras que enganam. No Direito Constitucional, “Tribunal”, “julgar” e “equiparação” são algumas delas. Lidas com pressa, conduzem ao erro; examinadas com rigor, revelam funções distintas. Nem todo tribunal pertence ao Poder Judiciário. Nem todo julgamento é jurisdição típica. Nem toda equiparação transforma duas funções constitucionais em uma só.
A Constituição exige mais do que leitura literal. Exige compreensão institucional.
Os Tribunais de Contas carregam, no próprio nome, uma dessas armadilhas semânticas. São tribunais, mas não são órgãos do Poder Judiciário. Julgam contas, mas não exercem a jurisdição judicial comum. Possuem membros com garantias semelhantes às dos Desembargadores, mas não se confundem com Desembargadores. Têm ritos processuais, mas não existem para reproduzir, em escala administrativa, o comportamento tradicional de uma vara judicial.
A confusão pode até ser compreensível para o senso comum. Não deve ser aceitável para quem invoca a Constituição em praça pública. Não é aceitável para quem, supostamente, tem experiência na gestão pública.
O controle externo possui natureza própria. E, quando uma instituição possui natureza própria, não pode ser governada por conceitos emprestados sem critério. A toga não explica as contas públicas. A sentença judicial não resume a auditoria. O silêncio do juiz togado não pode ser convertido, automaticamente, em dever de mutismo do controlador.
São missões diferentes. Ambas nobres. Ambas constitucionais. Diferentes.
É justamente nesse ponto que mora o equívoco de algumas críticas recentes. Pretende-se olhar para o Conselheiro de Contas e enxergar, ali, apenas um magistrado judicial com outro nome. A partir dessa premissa estreita, tenta-se concluir que sua atuação pública deve ser reduzida ao mesmo molde do juiz que decide uma causa privada entre partes.
O Conselheiro de Contas não é juiz de causa privada, mas sim agente constitucional de controle externo.
Controle externo é fiscalização, prevenção, inspeção, orientação, cobrança de providências, avaliação de resultados e, quando necessário, no julgamento das contas.
A decisão é uma pequena face. O controle é um complexo percurso.
Quem só enxerga o momento do julgamento ignora a instituição inteira.
Uma Corte de Contas passiva diante de sinais de irregularidade não é prudente: é inconstitucional. A imparcialidade não obriga cegueira preventiva; muito menos pode ser invocada para relevar ilegalidades.
E aqui é preciso falar com clareza: comunicar à sociedade a existência de uma fiscalização, apontar preocupações institucionais, relatar fatos observados em atividade oficial ou defender a necessidade de correção de rumos não significa, por si só, condenar quem quer que seja. Há enorme distância entre dar publicidade ao exercício do controle e antecipar o resultado de um processo – e que não deve ser aproximada por discursos tendenciosos.
Constatar fatos não é decidir. Falar sobre fatos constatados não é realizar juízo de valor.
Confundir uma coisa com a outra é conveniente, mas não é técnico.
A publicidade incomoda porque retira a gestão pública do conforto das salas fechadas. A fiscalização incomoda porque foge de narrativas. A presença do controle incomoda porque lembra algo elementar: o dinheiro público não pertence ao governante, ao gestor, ao fornecedor, ao fiscal ou ao controlador. Pertence à sociedade. O argumento segundo o qual a equiparação de Conselheiros a Desembargadores imporia uma espécie de silêncio absoluto ao Tribunal de Contas comete um salto lógico. A Constituição concede garantias para preservar independência, não para diminuir competências ou confundi-las. Estabelece vedações para impedir abusos, não para favorecer a opacidade administrativa. Transformar garantia em mordaça é perigoso.
Mais curioso ainda é invocar a Lei Orgânica da Magistratura como se ela tivesse o poder de reescrever a identidade dos Tribunais de Contas. A LOMAN disciplina a magistratura. Pode inspirar cautelas, impor limites compatíveis, reforçar deveres de compostura e imparcialidade, mas não transforma controle externo em jurisdição judicial típica.
Aqueles que invocam a LOMAN para intentar silenciar a atuação do controle externo não apenas demonstram desconhecimento jurídico, mas acabam por militar contra a própria organização constitucional. Mistura-se órgãos com funções distintas para barrar situações potencialmente a estes desfavoráveis. Direito não é semelhança superficial. Direito é função, sistema e finalidade.
Aristóteles, ensinava que compreender algo exige saber o que aquilo é, e não apenas aquilo com que se parece. A lição é antiga, mas serve ao presente. O Tribunal de Contas possui traços formais comuns com o Poder Judiciário. Exerce, todavia, em sua essência constitucional, papel distinto. Se toda manifestação pública do controle externo puder ser tachada de prejulgamento, cria-se um incentivo perverso: o órgão fiscalizador será pressionado a falar cada vez menos, aparecer cada vez menos, fiscalizar cada vez menos. E, quanto menos fiscalizar, mais confortável será a vida de quem prefere governar sem perguntas.
Isso demonstra o real perigo de narrativas que tentam assemelhar as vedações dos conselheiros às vedações da magistratura: silenciar o controle externo. Criticar para melhorar? Manifestar para garantir o diálogo institucional? Não. As ações são tentativas de apequenar o controle externo, constrangendo sua atuação. É claro que todo Conselheiro deve agir com responsabilidade. É claro que não se deve antecipar condenação. É claro que processos exigem contraditório, ampla defesa, serenidade e técnica. Nenhuma autoridade séria discorda disso.
Mas responsabilidade não é autocensura institucional. Serenidade não é desaparecimento. Respeito ao processo não é renúncia ao controle. Recentemente, ouviu-se que Conselheiro de Tribunal de Contas “não pode ficar dando pronunciamento público” e que não poderia emitir “juízo de valor antecipado” sobre processos. Também se disse, em tom professoral, que “a lei todos têm que cumprir”.
As colocações, isoladamente, parecem perfeitas. As intenções não são muito republicanas.
Cumprir a lei é cumprir a Constituição inteira, não apenas o pedaço conveniente ao fiscalizado. É respeitar as vedações, mas também as competências. É exigir cautela, mas admitir transparência. É preservar o devido processo, mas não interditar a fiscalização. É compreender que Conselheiro não é comentarista de processo, mas também não é figurante constitucional.
O controle externo não é decoração do Estado. Não é visita cerimonial à Administração. Não é plateia técnica do governante. Controle externo é verificar se o gestor – inclusive os que manifestam publicamente o amplo espírito de defesa da legalidade – de fato cumpre a lei.
A autoridade que não suporta controle não reclama do controlador. Reclama da própria República.
Por isso, convém recolocar as coisas em seus devidos lugares.
O Tribunal de Contas não fala como parte interessada. Fala como instituição pública. Não fala para agradar manchetes e governantes. Fala para ressaltar seu papel constitucional.
O anormal é pretender que o controle externo se desculpe por existir.
Ao fim, a discussão não é sobre vaidade, entrevista ou preferência pessoal. É sobre a compreensão correta de uma instituição constitucional. O Conselheiro de Contas não é magistrado judicial por assimilação retórica. O Tribunal de Contas não é Judiciário por coincidência vocabular. O controle externo não é jurisdição típica com outro crachá.
É controle externo.
A lei, de fato, todos devem cumprir, inclusive aqueles que, ao invocá-la, parecem desejar menos legalidade e mais silêncio.
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