Opinião
A defesa do médico: o direito como aliado da boa prática profissional
Opinião
Por JORGE JAUDY *
Assim como o paciente não acorda esperando precisar de atendimento médico, o médico também não inicia o dia esperando ter sua conduta questionada juridicamente. Mas, no exercício da medicina, o risco jurídico é tão real quanto o risco clínico — e pode comprometer não apenas a reputação, mas toda uma trajetória construída com zelo e vocação.
Nos últimos anos, o número de ações judiciais envolvendo médicos e clínicas tem se tornado mais frequente em todo o país. O avanço da informação, o maior acesso ao Judiciário e a crescente judicialização da saúde transformaram o ambiente de trabalho do profissional da medicina. Hoje, ele precisa lidar não só com a complexidade do corpo humano, mas também com as incertezas de uma disputa judicial.
O médico é um profissional de ciência e de humanidade — mas o processo judicial tende a reduzir sua atuação a um diagnóstico binário: certo ou errado. É justamente aí que o Direito precisa restabelecer a complexidade da medicina. Afinal, cada conduta médica envolve variáveis técnicas, humanas e circunstanciais que escapam à simplificação de um veredito.
No campo jurídico, há um princípio consolidado: a responsabilidade do médico, em regra, é de meio, e não de resultado. Em outras palavras, o profissional tem o dever de empregar todos os recursos técnicos disponíveis, agir com diligência e prudência, mas não pode garantir a cura ou o sucesso absoluto do tratamento.
Essa compreensão — reafirmada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça — protege o exercício ético da medicina contra a lógica mercantil do resultado.
Quando o conflito se instala, a defesa do médico exige mais que técnica jurídica: exige fluência no raciocínio clínico. É preciso compreender a lógica do ato médico, o contexto da decisão e o grau de risco envolvido. A documentação se torna peça-chave: prontuários bem elaborados, consentimentos informados e registros de condutas são, muitas vezes, a diferença entre uma absolvição e uma condenação.
Mas o caminho mais eficaz ainda é o da prevenção. Assim como o check-up evita o agravamento de uma doença, a assessoria jurídica preventiva protege o médico antes que o conflito aconteça. Revisar contratos e formulários de consentimento, padronizar prontuários, orientar equipes sobre comunicação com pacientes e adequar-se às normas do Conselho Federal de Medicina e à LGPD são práticas que reduzem significativamente o risco de litígio.
Um parecer jurídico emitido no momento certo pode poupar anos de desgaste emocional e financeiro. Por isso, a advocacia médica moderna vai além da defesa contenciosa: ela é parte da gestão de risco e da cultura de segurança assistencial.
Defender o médico é garantir que o julgamento de sua conduta observe o devido processo legal, a ciência médica e o contexto de cada atendimento.
Quando o advogado compreende o universo clínico e o médico reconhece o valor da orientação jurídica, forma-se uma parceria que favorece decisões mais seguras, comunicação mais clara e melhor documentação do cuidado. Desse diálogo resulta uma atuação profissional mais protegida e menos exposta a conflitos.
*JORGE JAUDY é advogado em Cuiabá, sócio do escritório Jaudy & Spadoni Advogados
Opinião
A CLAUSULA DE PACTO ANTENUPCIAL
O pacto antenupcial é um contrato formal, feito por escritura pública antes do casamento, para definir o regime de bens (como separação total ou hibrido) e regras patrimoniais ou existenciais do casal. Deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis para valer contra terceiros e só tem eficácia após o casamento.
É um acordo de vontades firmada pelo casal antes do casamento para disciplinar regras de conduta, por exemplo, dos nubentes, após o enlace.
Neste acordo de vontades, o casal pode definir, por exemplo, quem administrará os bens do casal, regras de prestação de contas, regras para a criação dos filhos, e até para cuidados com animais.
O STJ chama este pacto de contrato existencial, e serve para evitar futuras demandas, ou esclarecê-las caso um divórcio desse casal vá parar nos tribunais.
Os artigos 1.653 a 1.657 do Código Civil Brasileiro regulamentam o pacto antenupcial. Exigem escritura pública (nulo se não for), eficácia condicional ao casamento e registro em cartório para valer contra terceiros. O pacto pode definir inclusive a destinação de bens em caso de separação futura do casal.
Portanto, há regras firmadas na lei para o pacto, que tem plena validade também para os casos de união estável.
Trazemos esse tema a baila, porque recentemente um juiz de Belo Horizonte foi chamado para decidir sobre uma cláusula incluída por um casal em seu pacto antenupcial – uma multa de R$ 180.000,00 ao nubente que traísse o outro.
Fixou-se no pacto que em caso de traição sexual, o(a) traidor(a) pagaria ao traído(a) a quantia de R$ 180.000,00.
Tal item gerou extrema discussão sobre sua validade ou não, já que pressupõe previamente uma desconfiança entre o casal.
Segundo fonte do TJMG, publicado no sitio “migalhas”, a magistrada decidiu pela validade do item acordado, Disse ela “embora para muitos soe estranha essa cláusula no contrato – porque já se inicia uma relação pontuada na desconfiança mútua -, essa decisão é fruto da liberdade que eles têm de regular como vai se dar a relação deles, uma vez que o dever de fidelidade já está previsto no CC/02”.
A magistrada ainda ressaltou que os casais têm autonomia para decidir o conteúdo do pacto antenupcial, desde que não violem os princípios da dignidade humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar.
Para a juíza, o Poder Público tem que intervir o mínimo possível na esfera privada, de modo que o pacto antenupcial é definitivamente para o casal escolher o que melhor se adequa para a vida que escolheram levar a dois.
Portanto, o pacto antenupcial, além de ser um instrumento a disposição dos futuros nubentes ou companheiros, é um acordo importante para gerire regular a relação do futuro casal.
FRANCISCO ANIS FAIADMARINA IGNOTTI FAIAD
Advogado e ProfessorAdvogada Familiarista
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