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Eleições de 2026 têm menos de 2% de candidatos LGBTQIAPN+

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Pela primeira vez nas eleições gerais, as estatísticas eleitorais feitas com dados fornecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) trazem os dados sobre a orientação sexual e a identidade de gênero dos candidatos. Os números divulgados até a tarde de terça-feira (18) revelam que, dos 20.575 candidatos registrados, 1,93% se declararam bissexuais, gays, lésbicas, pansexuais ou assexuais. Os que se declararam transgênero representam 0,51% do total de candidaturas.

Os números divulgados TSE revelam, ainda, um aumento no percentual de candidatos com deficiência, indígenas e de origem asiática com relação a 2022. O percentual de brancos, pretos e pardos registrou pequenas variações.

Os dados fazem parte das estatísticas de candidaturas disponíveis na página do TSE. Os números ainda não são definitivos e podem sofrer variações à medida que os pedidos de candidatura são avaliados pelo tribunal.

Declaração opcional

A inclusão dos campos de orientação sexual nos formulários de registro de candidatura começou em 2024, nas eleições municipais. Esta é a primeira vez que esse tipo de estatística aparece nas eleições gerais, para os cargos de presidente, governador, senador e deputado federal, distrital e estadual.

A declaração é opcional. A maioria dos candidatos optou por declarar sua orientação, mas o número dos que não declararam ainda é próximo da metade. No total, 55,09% optaram por declarar e 44,91% de candidatos que optaram por não preencher esses dados. Já a informação sobre a identidade de gênero foi compartilhada por 57,75% dos candidatos, contra 42,25% que não quiseram informar.

Entre os candidatos que declararam orientação sexual, 3,58% são LGBTQIAPN+. Quando considerado o número total de candidatos da eleição geral de 2026, de 20.575 registrados, o percentual de candidatos LGBTQIAPN+ cai para 1,93%

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Já os que se identificam como transgênero representam 0,89% dos candidatos que optaram por preencher esse dado. Quando considerado o total de candidaturas, 20.575, o percentual de candidatos trans cai para 0,51%. O total de candidatos que declararam nome social é de 53 pessoas.

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No recorte racial, os percentuais de 2026 ficaram parecidos com os da última eleição geral. Os brancos ainda são maioria e somam 48,82 % do total de candidatos. O percentual de pardos (36,11%) e de pretos (13,62%) registrou leve variação negativa, enquanto o percentual de indígenas aumentou 0,64% para 0,93%. A variação, de 0,29 ponto percentual, representa um aumento de 45%. Já entre os que, segundo o TSE, se declararam amarelos, o índice subiu 26%.

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O número de pessoas com deficiência que se candidataram a um cargo nas eleições de 2026 também aumentou com relação ao pleito de 2022. Na eleição passada, esse número era de 476 candidatos, que representavam 1,62% do total. Agora são 499 pessoas com deficiência na disputa, que representam 2,42% do total de candidatos. O crescimento no índice foi de 0,8 ponto percentual, o que equivale a 49%.

Dos 499 candidatos com deficiência que concorrem nas eleições de 2026, a maior parte é de pessoas com deficiência física, 39,7%. Em seguida, vêm os candidatos com deficiência visual (21,7%), autismo (14,2%), deficiência auditiva (10,89%). O restante, com outras deficiências, soma 14% do total.

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Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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Mato Grosso

TCE considera ilegal ‘quarteirização’ para compra de materiais de construção por municípios

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O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) apontou não haver previsão legal para a utilização do modelo de “quarteirização” na contratação de serviços de gerenciamento de rede credenciada de fornecedores para aquisição de materiais de construção. O entendimento foi aprovado na sessão ordinária do último dia 11, em resposta à consulta formulada pela Prefeitura de Porto Alegre do Norte. 

Na consulta, o Executivo Municipal questionou se, com base na Lei de Licitação e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), seria possível contratar uma empresa especializada para gerenciar a aquisição de materiais por meio de uma rede credenciada de fornecedores. Além disso, buscou esclarecimentos sobre o uso do critério de julgamento de ‘menor taxa de administração’ cobrada pela contratada, a emissão de notas fiscais pelos estabelecimentos credenciados e a forma como deveria ser realizada a pesquisa de preços junto aos credenciados.

No voto, o conselheiro Antonio Joaquim, que assumiu a relatoria do processo, destacou que a quarteirização é um modelo atípico e excepcional, no qual a administração contrata uma empresa para gerenciar uma rede de fornecedores responsáveis pelo fornecimento dos bens ou pela execução dos serviços. Segundo a análise, o modelo não está previsto nas normas que estruturam as contratações públicas, incluindo a Lei nº 14.133/2021, mas é aceitável em situações muito específicas, como o gerenciamento de aquisição de combustíveis, de manutenção e rastreamento de frotas e de gestão de vale-transporte e alimentação.

“Por se tratar de um modelo que não possui previsão legal, os casos autorizados pela jurisprudência que se tem conhecimento são somente os de gerenciamento de abastecimento de combustíveis, de manutenção e rastreamento de frotas e de gestão de vale-transporte e alimentação, hipóteses restritas e permitidas em razão das peculiaridades operacionais desses objetos, como, friso, a complexidade logística, ampla dispersão geográfica e dinamismo de consumo e preço”, sustentou.

Outro ponto levantado pelo conselheiro diz respeito ao risco ao próprio processo licitatório, com a inversão da lógica das aquisições públicas. Na sua avaliação, ao quarteirizar o serviço, a disputa pública ocorre apenas sobre a taxa de administração, enquanto a compra real dos materiais acaba ocorrendo em uma relação puramente privada entre a gestora e seus credenciados, sem a devida concorrência direta e transparência.

“É como se a administração terceirizasse o procedimento de compra direta via dispensa de licitação, mas não somente para os casos específicos previstos no art. 75 da Lei 14.133/2021. Por esse modelo, a compra direta do objeto principal pretendido passa a ser a regra, e, o mais preocupante, em uma relação estritamente privada, sem a observância dos requisitos legais e com pagamento por isso”, argumentou.

Risco econômico e de controle

Para o conselheiro, a prática também fragiliza a relação jurídica direta entre o Poder Público e os fornecedores credenciados. “Isso impede o controle de idoneidade e regularidade jurídica, técnica, fiscal, social, trabalhista e econômico-financeira desses fornecedores, pois a verdadeira contratante é a empresa gerenciadora, que, por ser privada, não está obrigada a exigir os requisitos de qualificação previstos na Lei 14.133/2021 das credenciadas.”

Antonio Joaquim salientou ainda que a descentralização e fragmentação das aquisições comprometem o planejamento anual das contratações e impedem ganhos em escala. “O gestor público não tem controle direto sobre o agrupamento de compras, nem sobre a negociação em volume com os credenciados. Com isso, o ente público perde o poder de barganha que teria caso licitasse diretamente com fornecedores. Isso compromete a racionalidade econômica das compras públicas e representa um fator determinante para desaconselhar o uso desse modelo em objetos padronizados e amplamente disponíveis no mercado.”

Alternativas legais

Ao defender que a quarteirização não deve ser adotada como regra nas contratações, o conselheiro-revisor reforçou que o ordenamento jurídico já oferece instrumentos adequados, eficazes e transparentes para atender às necessidades de aquisição de materiais de construção.

“Há previsões como o pregão para registro de preços, com ampla disputa e possibilidade de contratações fracionadas conforme necessidade, e o credenciamento direto com fornecedores, que, inclusive, recentemente foi validado por este Tribunal para contratação de serviços de engenharia, mediante procedimento simplificado e juridicamente seguro, nos termos da Decisão Normativa 4/2022, que homologou as soluções técnico-jurídicas consensadas pela Mesa Técnica 3/2022”, concluiu.

Seu voto foi acompanhado pela maioria do Plenário, inclusive pelo voto-vista do conselheiro José Carlos Novelli, apresentado na sessão do dia 11.

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