A partir desse diagnóstico, torna-se imprescindível que os 142 municípios mato-grossenses estruturem respostas adequadas às necessidades desse público, ainda que operem sob restrições orçamentárias, limitações de força de trabalho especializada e da crescente complexidade das demandas sociais.
Embora o Estado tenha avançado na expansão de equipes multiprofissionais, na formação continuada de profissionais da saúde e da educação e na edição de normas de proteção às pessoas com TEA, persistem desafios consideráveis quanto à eficiência, integração e sustentabilidade das políticas implementadas.
Nesse sentido, a Decisão Normativa n.º 14/2025 – PP2 , que homologou a Nota Recomendatória n.º 2/2025, proposta pela Comissão Permanente de Saúde, Previdência e Assistência Social (Copspas) deste Tribunal, oferece diretrizes objetivas para o fortalecimento da ação intersetorial entre as áreas de saúde, educação e assistência social.
Destaca-se, especialmente, o papel das instituições escolares como ambiente privilegiado para a promoção do desenvolvimento integral, a identificação precoce de agravos e o acompanhamento sistemático de crianças e adolescentes, contribuindo para a redução da fragmentação das políticas públicas e para o aumento de sua efetividade.
No âmbito da atenção às pessoas com TEA, ganha destaque a importância de um diagnóstico pertinente e, principalmente, permanente (posto que o TEA, infelizmente, assim o é), realizado no momento oportuno por profissionais habilitados, medida essencial para evitar subnotificações, distorções na alocação de recursos e judicializações desnecessárias.
Como esse transtorno do neurodesenvolvimento é uma condição variável; porém, permanente, o TCE-MT, por meio da Comissão Permanente de Saúde, Previdência e Assistência Social (Copspas), apresentou à Assembleia Legislativa uma propositura que altera o artigo 19 da Lei n.º 11909/2022, garantindo a validade indeterminada dos laudos médico-periciais para pessoas com TEA.
Nesse contexto, o Estado tem avançado na incorporação de tecnologias de apoio ao diagnóstico, entre as quais se destaca o M-CHAT3 , teste de triagem capaz de identificar sinais de autismo ainda nos primeiros anos de vida, integrado à Caderneta Digital da Criança e ao prontuário eletrônico e-SUS.
A incorporação dessas ferramentas torna o diagnóstico mais ágil e eficiente, amplia o acesso à assistência e favorece que crianças com suspeita de TEA recebam apoio adequado desde os primeiros sinais.
No entanto, persistem limitações estruturais significativas, uma vez que o estado de Mato Grosso conta com apenas seis Centros Especializados em Reabilitação (CER II)4, número insuficiente para atender à demanda crescente. Essa carência contribui diretamente para o aumento da judicialização, como evidencia o caso de Rondonópolis, onde os gastos saltaram de R$ 400 mil em 2020 para cerca de R$ 19 milhões em 2025, pressionando o sistema de saúde e o orçamento municipal.
Como Conselheiro do Tribunal de Contas e Presidente da Copspas, reafirmo que a atuação do controle externo ultrapassa a dimensão fiscalizatória, assumindo caráter pedagógico, orientador e indutor de boas práticas na gestão pública.
A efetivação dos direitos das pessoas com TEA demanda planejamento baseado em evidências, governança cooperativa entre Estado e municípios, participação ativa das famílias e integração das políticas sociais.
Somente por meio desse arranjo institucional será possível consolidar políticas públicas inclusivas, sustentáveis e centradas na pessoa, reconhecendo, como bem afirma Lisa Ferris, que “o autismo é parte deste mundo e não um mundo à parte”.
Guilherme Antonio Maluf é graduado em Medicina pela Universidade de Santo Amaro (1986). Foi vereador por Cuiabá (2005-2006). Deputado Estadual por quatro mandatos (2007-2010/ 2011-2014/ 2015-2018/ 2019-2022). Secretário de Saúde de Cuiabá (2007-2008). Presidente da Assembleia Legislativa (2015-2017). Primeiro Secretário da Assembleia Legislativa (2017-2019). Governador Interino de Mato Grosso (abril 2016 – cinco dias). Tomou posse como Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT em 1/3/2019








