Opinião
A CLAUSULA DE PACTO ANTENUPCIAL
Opinião
O pacto antenupcial é um contrato formal, feito por escritura pública antes do casamento, para definir o regime de bens (como separação total ou hibrido) e regras patrimoniais ou existenciais do casal. Deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis para valer contra terceiros e só tem eficácia após o casamento.
É um acordo de vontades firmada pelo casal antes do casamento para disciplinar regras de conduta, por exemplo, dos nubentes, após o enlace.
Neste acordo de vontades, o casal pode definir, por exemplo, quem administrará os bens do casal, regras de prestação de contas, regras para a criação dos filhos, e até para cuidados com animais.
O STJ chama este pacto de contrato existencial, e serve para evitar futuras demandas, ou esclarecê-las caso um divórcio desse casal vá parar nos tribunais.
Os artigos 1.653 a 1.657 do Código Civil Brasileiro regulamentam o pacto antenupcial. Exigem escritura pública (nulo se não for), eficácia condicional ao casamento e registro em cartório para valer contra terceiros. O pacto pode definir inclusive a destinação de bens em caso de separação futura do casal.
Portanto, há regras firmadas na lei para o pacto, que tem plena validade também para os casos de união estável.
Trazemos esse tema a baila, porque recentemente um juiz de Belo Horizonte foi chamado para decidir sobre uma cláusula incluída por um casal em seu pacto antenupcial – uma multa de R$ 180.000,00 ao nubente que traísse o outro.
Fixou-se no pacto que em caso de traição sexual, o(a) traidor(a) pagaria ao traído(a) a quantia de R$ 180.000,00.
Tal item gerou extrema discussão sobre sua validade ou não, já que pressupõe previamente uma desconfiança entre o casal.
Segundo fonte do TJMG, publicado no sitio “migalhas”, a magistrada decidiu pela validade do item acordado, Disse ela “embora para muitos soe estranha essa cláusula no contrato – porque já se inicia uma relação pontuada na desconfiança mútua -, essa decisão é fruto da liberdade que eles têm de regular como vai se dar a relação deles, uma vez que o dever de fidelidade já está previsto no CC/02”.
A magistrada ainda ressaltou que os casais têm autonomia para decidir o conteúdo do pacto antenupcial, desde que não violem os princípios da dignidade humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar.
Para a juíza, o Poder Público tem que intervir o mínimo possível na esfera privada, de modo que o pacto antenupcial é definitivamente para o casal escolher o que melhor se adequa para a vida que escolheram levar a dois.
Portanto, o pacto antenupcial, além de ser um instrumento a disposição dos futuros nubentes ou companheiros, é um acordo importante para gerire regular a relação do futuro casal.
FRANCISCO ANIS FAIADMARINA IGNOTTI FAIAD
Advogado e ProfessorAdvogada Familiarista
Opinião
Ex-prefeito usa nome de Max Russi e acaba desmentido por entidade
-
Cuiabá7 dias atrásEventos apoiados pela Prefeitura de Cuiabá tem programação até 8 de abril
-
Agricultura6 dias atrásAgronegócio brasileiro enfrenta desequilíbrio estrutural com safras recorde e dívida alta
-
Várzea Grande4 dias atrásSob comando de Wanderley Cerqueira, Câmara de Várzea Grande mantém ritmo e consolida avanços em 2026
-
Mato Grosso3 dias atrásSargento Adriana Rodrigues: dedicação e competência que abriram caminho ao alto escalão
-
Política7 dias atrásECA Digital depende de mudança de cultura para ser efetivo, aponta debate
-
Política7 dias atrásAgora é lei: empresa deve informar sobre direito a folga para exames
-
Várzea Grande4 dias atrásPrefeita Flávia Moretti acompanha obra de drenagem para evitar alagamentos no bairro da Manga
-
Cultura6 dias atrásFórum em Sergipe discute caminhos para ampliar economia criativa


