Opinião
Paim comemora fim da idade mínima para aposentadoria em atividades insalubres
Opinião
O senador Paulo Paim (PT-RS) comemorou nesta segunda-feira (22) a derrubada, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da idade mínima para aposentadoria especial em atividades insalubres.
A idade mínima (55, 58 ou 60 anos, conforme o tempo de contribuição) para os trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde obterem aposentadoria especial havia sido instituída pela reforma da Previdência de 2019, no governo de Jair Bolsonaro. No último dia 3, o STF julgou parcialmente procedente uma ação direta de inconstitucionalidade proposta em 2020 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), invalidando esse dispositivo da reforma.
— [O STF] tomou uma decisão que entrará para a história da proteção social da classe trabalhadora do nosso país. Barrou, definitivamente, a absurda exigência da idade mínima para a aposentadoria especial, tão combatida por nós, mas imposta, infelizmente, em 2019 — explicou Paim em discurso no Plenário, aproveitando para saudar os 80 anos da CNTI.
Para ele, o fim da idade mínima para essas atividades não é privilégio, mas um instrumento de proteção coletiva e medicina preventiva para “retirar o corpo humano do ambiente hostil antes que o dano biológico seja irreversível”.
— Exigir a idade mínima de 55, 58 ou 60 para quem trabalha em minas de subsolo com alta poluição ou com agentes químicos cancerígenos ou em redes elétricas de alta tensão, por exemplo, é uma sentença de invalidez. Ou de morte precoce — afirmou.
O senador recordou as audiências públicas feitas pelo país para convencer de que o fim da idade mínima seria uma medida suprapartidária e a favor dos trabalhadores e trabalhadoras em atividades insalubres. Os debates e estudos, segundo Paim, provaram “o óbvio”.
6 x 1
No discurso, o senador reafirmou seu apoio ao fim da escala 6×1, em discussão no Senado. Para ele, a medida é apenas uma evolução natural das relações trabalhistas no Brasil.
— A mesma filosofia que enterrou a idade mínima é a que move nossa defesa intransigente pelo fim da degradante escala 6×1 e pela redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais. Quem não gostaria ou não gosta de ficar sábado e domingo em casa? — perguntou.
Leonel Brizola
No mesmo discurso, Paim prestou homenagem a Leonel Brizola, ex-governador do Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro, que faleceu há 22 anos. A educação, relembrou o senador, era uma das maiores bandeiras políticas do político gaúcho. Ele leu no Plenário um poema do escritor chileno Pablo Neruda em que Brizola é citado: “Celebramos a chegada de Leonel Brizola ao cenário da América como uma deslumbrante encarnação de nossas esperanças”, diz um dos versos lidos por Paim.
— Uma das principais bandeiras do grande Brizola era a educação. No Rio Grande do Sul, construiu milhares de escolas. No Rio de Janeiro, implantou os Cieps, idealizados para oferecer ensino em tempo integral e oportunidade a milhares de crianças e jovens — lembrou Paim.
Vigilantes
O Dia Nacional do Vigilante (20 de junho) também foi comemorado por Paim em seu discurso. Em setembro de 2024, lembrou, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou o Estatuto da Segurança Privada. A norma, acrescentou, garante mais dignidade, valorização profissional e proteção de direitos, fortalecendo o setor.
— Os vigilantes exercem uma função essencial para a proteção das pessoas, patrimônios, instituições, complementando o trabalho da segurança pública e contribuindo para a tranquilidade da sociedade brasileira — concluiu.
Paim registrou ter recebido de representantes da categoria dos vigilantes material impresso declarando o apoio da profissão ao fim da escala 6×1.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
Opinião
Fiscalizar é obrigação constitucional do Tribunal de Contas
Há palavras que enganam. No Direito Constitucional, “Tribunal”, “julgar” e “equiparação” são algumas delas. Lidas com pressa, conduzem ao erro; examinadas com rigor, revelam funções distintas. Nem todo tribunal pertence ao Poder Judiciário. Nem todo julgamento é jurisdição típica. Nem toda equiparação transforma duas funções constitucionais em uma só.
A Constituição exige mais do que leitura literal. Exige compreensão institucional.
Os Tribunais de Contas carregam, no próprio nome, uma dessas armadilhas semânticas. São tribunais, mas não são órgãos do Poder Judiciário. Julgam contas, mas não exercem a jurisdição judicial comum. Possuem membros com garantias semelhantes às dos Desembargadores, mas não se confundem com Desembargadores. Têm ritos processuais, mas não existem para reproduzir, em escala administrativa, o comportamento tradicional de uma vara judicial.
A confusão pode até ser compreensível para o senso comum. Não deve ser aceitável para quem invoca a Constituição em praça pública. Não é aceitável para quem, supostamente, tem experiência na gestão pública.
O controle externo possui natureza própria. E, quando uma instituição possui natureza própria, não pode ser governada por conceitos emprestados sem critério. A toga não explica as contas públicas. A sentença judicial não resume a auditoria. O silêncio do juiz togado não pode ser convertido, automaticamente, em dever de mutismo do controlador.
São missões diferentes. Ambas nobres. Ambas constitucionais. Diferentes.
É justamente nesse ponto que mora o equívoco de algumas críticas recentes. Pretende-se olhar para o Conselheiro de Contas e enxergar, ali, apenas um magistrado judicial com outro nome. A partir dessa premissa estreita, tenta-se concluir que sua atuação pública deve ser reduzida ao mesmo molde do juiz que decide uma causa privada entre partes.
O Conselheiro de Contas não é juiz de causa privada, mas sim agente constitucional de controle externo.
Controle externo é fiscalização, prevenção, inspeção, orientação, cobrança de providências, avaliação de resultados e, quando necessário, no julgamento das contas.
A decisão é uma pequena face. O controle é um complexo percurso.
Quem só enxerga o momento do julgamento ignora a instituição inteira.
Uma Corte de Contas passiva diante de sinais de irregularidade não é prudente: é inconstitucional. A imparcialidade não obriga cegueira preventiva; muito menos pode ser invocada para relevar ilegalidades.
E aqui é preciso falar com clareza: comunicar à sociedade a existência de uma fiscalização, apontar preocupações institucionais, relatar fatos observados em atividade oficial ou defender a necessidade de correção de rumos não significa, por si só, condenar quem quer que seja. Há enorme distância entre dar publicidade ao exercício do controle e antecipar o resultado de um processo – e que não deve ser aproximada por discursos tendenciosos.
Constatar fatos não é decidir. Falar sobre fatos constatados não é realizar juízo de valor.
Confundir uma coisa com a outra é conveniente, mas não é técnico.
A publicidade incomoda porque retira a gestão pública do conforto das salas fechadas. A fiscalização incomoda porque foge de narrativas. A presença do controle incomoda porque lembra algo elementar: o dinheiro público não pertence ao governante, ao gestor, ao fornecedor, ao fiscal ou ao controlador. Pertence à sociedade.
O argumento segundo o qual a equiparação de Conselheiros a Desembargadores imporia uma espécie de silêncio absoluto ao Tribunal de Contas comete um salto lógico. A Constituição concede garantias para preservar independência, não para diminuir competências ou confundi-las. Estabelece vedações para impedir abusos, não para favorecer a opacidade administrativa. Transformar garantia em mordaça é perigoso.
Mais curioso ainda é invocar a Lei Orgânica da Magistratura como se ela tivesse o poder de reescrever a identidade dos Tribunais de Contas. A LOMAN disciplina a magistratura. Pode inspirar cautelas, impor limites compatíveis, reforçar deveres de compostura e imparcialidade, mas não transforma controle externo em jurisdição judicial típica.
Aqueles que invocam a LOMAN para intentar silenciar a atuação do controle externo não apenas demonstram desconhecimento jurídico, mas acabam por militar contra a própria organização constitucional. Mistura-se órgãos com funções distintas para barrar situações potencialmente a estes desfavoráveis.
Direito não é semelhança superficial. Direito é função, sistema e finalidade.
Aristóteles, ensinava que compreender algo exige saber o que aquilo é, e não apenas aquilo com que se parece. A lição é antiga, mas serve ao presente. O Tribunal de Contas possui traços formais comuns com o Poder Judiciário. Exerce, todavia, em sua essência constitucional, papel distinto.
Se toda manifestação pública do controle externo puder ser tachada de prejulgamento, cria-se um incentivo perverso: o órgão fiscalizador será pressionado a falar cada vez menos, aparecer cada vez menos, fiscalizar cada vez menos. E, quanto menos fiscalizar, mais confortável será a vida de quem prefere governar sem perguntas.
Isso demonstra o real perigo de narrativas que tentam assemelhar as vedações dos conselheiros às vedações da magistratura: silenciar o controle externo. Criticar para melhorar?. Manifestar para garantir o diálogo institucional?. Não. As ações são tentativas de apequenar o controle externo, constrangendo sua atuação.
É claro que todo Conselheiro deve agir com responsabilidade. É claro que não se deve antecipar condenação. É claro que processos exigem contraditório, ampla defesa, serenidade e técnica. Nenhuma autoridade séria discorda disso.
Mas responsabilidade não é autocensura institucional. Serenidade não é desaparecimento. Respeito ao processo não é renúncia ao controle.
Recentemente, ouviu-se que Conselheiro de Tribunal de Contas “não pode ficar dando pronunciamento público” e que não poderia emitir “juízo de valor antecipado” sobre processos. Também se disse, em tom professoral, que “a lei todos têm que cumprir”.
As colocações, isoladamente, parecem perfeitas. As intenções não são muito republicanas.
Cumprir a lei é cumprir a Constituição inteira, não apenas o pedaço conveniente ao fiscalizado. É respeitar as vedações, mas também as competências. É exigir cautela, mas admitir transparência. É preservar o devido processo, mas não interditar a fiscalização. É compreender que Conselheiro não é comentarista de processo, mas também não é figurante constitucional.
O controle externo não é decoração do Estado. Não é visita cerimonial à Administração. Não é plateia técnica do governante. Controle externo é verificar se o gestor – inclusive os que manifestam publicamente o amplo espírito de defesa da legalidade – de fato cumpre a lei.
A autoridade que não suporta controle não reclama do controlador. Reclama da própria República.
Por isso, convém recolocar as coisas em seus devidos lugares.
O Tribunal de Contas não fala como parte interessada. Fala como instituição pública. Não fala para agradar manchetes e governantes. Fala para ressaltar seu papel constitucional.
O anormal é pretender que o controle externo se desculpe por existir.
Ao fim, a discussão não é sobre vaidade, entrevista ou preferência pessoal. É sobre a compreensão correta de uma instituição constitucional. O Conselheiro de Contas não é magistrado judicial por assimilação retórica. O Tribunal de Contas não é Judiciário por coincidência vocabular. O controle externo não é jurisdição típica com outro crachá.
É controle externo.
A lei, de fato, todos devem cumprir, inclusive aqueles que, ao invocá-la, parecem desejar menos legalidade e mais silêncio
Sérgio Ricardo é Presidente do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT). Ex-deputado estadual, Presidente e 1º Secretário da Assembleia Legislativa de Mato Grosso
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